TJAL - 0712812-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamilly Cibelly Rocha Pereira (OAB 10499/AL), CRHISLAINE PACHECO DA SILVA (OAB 13992/AL) Processo 0712812-85.2024.8.02.0058 - Remoção de Inventariante - Herdeiro: Laelcio Gomes de Oliveira - Requerida: Lêida Maria Gomes de Oliveira - Diante do exposto, não havendo mais que se falar em substituição de inventariante em decorrência do término do inventário, JULGO EXTINTO o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do contido no art. 485- VI do CPC (ausência de interesse processual).
P.
R.
I., notificando as partes através de seus Advogados.
Sem custas processuais.
Cumpra-se.
Arapiraca,30 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
02/01/2025 15:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jamilly Cibelly Rocha Pereira (OAB 10499/AL), CRHISLAINE PACHECO DA SILVA (OAB 13992/AL) Processo 0712812-85.2024.8.02.0058 - Inventário - Herdeiro: Laelcio Gomes de Oliveira, Lêida Maria Gomes de Oliveira, José Luiz deOliveira, JOSÉ LUZIVAN GOMES DE OLIVEIRA, Maria Aparecida de Oliveira Silva - Autos n° 0712812-85.2024.8.02.0058 Ação: Inventário Requerente e Herdeiro: Lêida Maria Gomes de Oliveira e outros Inventariado: Sebastiana Gomes Castro SENTENÇA Vistos etc, Leida Maria Gomes de Oliveira, através de advogado constituído nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação a sentença prolatada às fls. 105/111 dos autos, alegando omissão em relação ao fato deste magistrado não ter determinado a responsabilidade quanto ao pagamento de débito de IPTU do único imóvel do presente arrolamento, já que segundo a embargante tal responsabilidade pelo pagamento seria do herdeiro José Luiz de Oliveria, pela utilização do imóvel após o falecimento do inventariado.
Também pugnou a embargante pela intimação dos demais herdeiros para que fosse apresentado a documentação do único bem imóvel do presente arrolamento, o que não fora feito durante a tramitação do arrolamento.
Requereu o suprimento de tais omissões através dos presentes embargos.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil, assim disciplina em relação aos embargos de declaração: Art. 1022 do CPC: Cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; No presente caso, passamos a analisar os pontos que foram suscitados nos presentes embargos de declaração como omissos: 1- Possível responsabilização do herdeiro José Luiz de Oliveira pelo pagamento de débito de IPTU pela utilização do imóvel objeto do arrolamento: Tal matéria é totalmente estranha ao inventário, já que deve ocorrer a responsabilização e possível cobrança em procedimento próprio, a ser intentado na vara residual pela inventariante em relação ao possível herdeiro devedor. É que tal matéria existe a formação de um contraditório, onde deve ser oportunizado o contraditório, não sendo passível a sua resolução de plano.
Vejamos a legislação: Art. 612 do CPC.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim, tal cobrança e execução quanto aos possíveis valores devidos por tal herdeiro deve ser objeto de cobrança em procedimento próprio, como já mencionado. 2- Possível intimação dos herdeiros para a apresentação dos documentos do único bem imóvel do presente arrolamento: Em relação a tal aspecto, considero que a própria inventariante pode perfeitamente buscar tal documento no cartório de registro de imóveis de Arapiraca/AL, não havendo qualquer dependência em relação a notificação de tais herdeiros.
Caso o imóvel não tenha registro no cartório de imóveis (existência apenas de contrato de compra e venda particular, recibos de compra e venda, etc), prevalece o contido na sentença às fls. 108, com a transmissão da POSSE do aludido imóvel, que deverá ser legalizado através de processo de Usucapião.
Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, nos termos do contido no art. 1.022 do CPC e pela fundamentação acima, mantendo todos os termos da sentença prolatada às fls. 105/111 dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Arapiraca,21 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 16:31
Homologada a Transação
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18/11/2024 16:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:00
Juntada de Mandado
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18/10/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:53
Juntada de Mandado
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18/10/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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11/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 16:30
Juntada de Mandado
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10/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:44
Juntada de Mandado
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30/09/2024 12:44
Juntada de Mandado
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24/09/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:57
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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18/09/2024 08:38
Juntada de Mandado
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18/09/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:30
Juntada de Mandado
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18/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 18:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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