TJAL - 0728598-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0728598-49.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Silvanio Albuquerque da Silva - 4.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 5.
Sem condenação em custas finais, satisfeita pelas inicias.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigio. 6.
Determino a baixa de eventuais restrições. 7.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. -
19/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 20:36
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0728598-49.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Silvanio Albuquerque da Silva - DESPACHO Até que seja efetiva a liminar lançada nos autos, não será possível a análise de nenhuma manifestação da parte ré, como já pacificado no âmbito do STJ.
Dito isso, expeça-se mandado de busca e apreensão. -
20/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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