TJAL - 0717382-17.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0717382-17.2024.8.02.0058 - Arrolamento Comum - LitsAtiva: Carma Gonzaga da Costa - Autos n° 0717382-17.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Comum Litisconsorte Ativo: Carma Gonzaga da Costa Réu: João Gonzaga da Costa, DESPACHO Considerando a manifestação de fl. 133/134, oficie-se à Receita Federal, para junte aos autos, no prazo de 10(dez) dias, certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado João Gonzaga da Costa, CPF *26.***.*15-00.
Intime-se a inventariante, através dos seus Advogados, para promover, no prazo de 10(dez) dias: A) Apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome da inventariada Joana Gonzaga da Costa; B) Apresentação da certidão negativa dos tributos estaduais em nome da inventariada Joana Gonzaga da Costa.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
20/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 23:01
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 14:43
Transitado em Julgado
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25/02/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:47
Decisão Proferida
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06/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0717382-17.2024.8.02.0058 - Arrolamento Comum - LitsAtiva: Carma Gonzaga da Costa - Autos n° 0717382-17.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Comum Litisconsorte Ativo: Carma Gonzaga da Costa Réu: João Gonzaga da Costa, SENTENÇA Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de JOÃO GONZAGA DA COSTA e JOANA GONZAGA DA COSTA, sendo que nomeio para a função de inventariante no presente ato, a Sra.
CARMA GONZAGA DA COSTA, que deverá ser notificada através de sua Advogada, para que no prazo máximo de 05 dias, apresente termo de compromisso de inventariante devidamente assinado.
Apresentada a relação de herdeiros, descrito o bem imóvel do presente procedimento e presente ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às páginas 01/10 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, nos termos do Art. 610 e seguintes do CPC.
Após minuciosa análise do montante a inventariar, os valores descritos não ultrapassam o limite de um mil salários mínimos.
Assim, converto o presente feito para tramitar sobre o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do Art. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, não foram apresentadas as certidões negativas tributárias em nome dos inventariados, nem a certidão negativa de IPTU do imóvel do presente arrolamento.
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJ/AL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
Analisando o presente feito, observo que as partes já promoveram a partilha do único bem imóvel do presente arrolamento, consoante disposição contida na petição inicial, já que todos os herdeiros cederam seus quinhões hereditários em favor do cessionário Erick Holanda Florentino.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC e HOMOLOGO o plano de partilha configurado através da petição inicial às páginas 01/10, firmado pelos herdeiros, relativo ao bem deixado pelo falecimento de JOÃO GONZAGA DA COSTA e JOANA GONZAGA DA COSTA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o imóvel residencial localizado na rua 07 de setembro, nesta cidade, sistema meiágua, com largura de 5,5 m de frente por 22,0 m de comprimento; de um lado com Manoel Angelino; do outro lado com Antônio Costa e pelos fundos com José Lúcio, com matrícula no cartório de imóveis de Arapiraca/AL, matrícula nº 4.155, tal imóvel ficará para o cessionário ERICK HOLANDA FLORENTINO.
Só expedir os devidos Formais de Partilha, quando houver: a) Apresentação do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado. b) Apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome dos inventariados João Gonzaga e Joana Gonzaga; c) Apresentação da certidão negativa dos tributos estaduais em nome dos inventariados João Gonzaga e Joana Gonzaga; d) Apresentação da certidão negativa de IPTU do único bem imóvel do presente arrolamento; Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos herdeiros.
P.R.I.
Caso as pendências não sejam atendidas no prazo recursal, arquive-se, podendo o processo ser reaberto a qualquer momento com o atendimento das determinações.
Cumpra-se.
Arapiraca,21 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2024 12:01
Homologada a Transação
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18/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 19:05
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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