TJAL - 0760557-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 15:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 11:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 15:30 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/06/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 21:00 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 03:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES) Processo 0760557-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA CICERA DOS SANTOS SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
 
 A parte autora afirma ser beneficiária do INSS e alega ter se surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor atual de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) referentes a uma contribuição da qual alega nunca ter realizado.
 
 Sustenta que os descontos ocorrem desde setembro de 2022, perdurando até a presente data, sob a rubrica "223 - CONTRIB.
 
 SINDNAPI 0800 357 7777".
 
 Informa que de setembro a dezembro de 2022, os descontos foram realizados no valor de R$ 32,54; de janeiro a dezembro de 2023, no valor de R$ 34,47; e de janeiro de 2024 até os dias atuais, no valor de R$ 35,75, totalizando o montante de R$ 972,80 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
 
 Relata que buscou solucionar a questão de forma amigável, todavia sem sucesso.
 
 Ressalta que o referido contrato não consta no site "Meu INSS" para consulta, motivo pelo qual não anexa o documento aos autos.
 
 Em sede de preliminares, requer a gratuidade da justiça sob alegação de hipossuficiência financeira e a dispensa da audiência de conciliação, considerando a postura inflexível da parte demandada.
 
 No mérito, a autora pleiteia a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a inversão do ônus da prova com base no CDC; a declaração de inexistência de débito; a repetição do indébito em dobro, totalizando o valor de R$ 1.945,60 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), acrescido das parcelas descontadas durante o processo, com correção monetária e juros legais; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Atribuiu à causa o valor de R$ 6.945,60 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
 
 Na decisão interlocutória de fls. 41/44, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de invenção do ônus da prova, e o de tutela de urgência.
 
 Na contestação de fls. 50/65, a parte ré sustenta a ausência de resistência do requerido.
 
 Impugna a procuração juntada pela parte autora por não haver poderes específicos para a promoção da presente ação e por conter assinatura digitalizada.
 
 No mérito, sustenta que a desfiliação da autora já foi efetivada em 17/12/2024, conforme documento comprobatório anexado.
 
 Aduz a legalidade da cobrança, uma vez que a filiação ocorreu de forma espontânea em 09/08/2022, mediante ficha cadastral/proposta de adesão, ocasião em que a autora autorizou expressamente os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
 
 Aduz que apresenta prova documental, incluindo foto da autora enviada no momento da filiação que converge com seu RG, e áudio com gravação de voz da demandante afirmando de forma espontânea a concordância em filiar-se à entidade.
 
 Alega a inaplicabilidade do CDC à relação associativa, com base no Enunciado n° 142 da III Jornada de Direito Civil.
 
 Informa que para fazer jus à restituição dos valores pagos desde a filiação, necessária se faz a comprovação dos elementos do ato ilícito (dano, culpa e violação de direito), bem como má-fé.
 
 Quanto ao dano moral, afirma sua inexistência, pois além da regular filiação, a parte autora foi beneficiada dos remédios e serviços oferecidos, bem como dos direitos conquistados pelo Sindicato-Requerido.
 
 Réplica, às fls. 127/144.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 145, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante pugnou pela produção de prova pericial.
 
 Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do julgamento antecipado do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
 
 Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
 
 Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
 
 AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães: Des.
 
 Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
 
 Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
 
 Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
 
 A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
 
 TJAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
 
 Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
 
 AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
 
 Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
 
 Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
 
 AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
 
 Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
 
 No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
 
 Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
 
 Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
 
 No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
 
 AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
 
 Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
 
 Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
 
 Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
 
 Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
 
 Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
 
 Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
 
 Pois bem.
 
 O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
 
 Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Do mérito.
 
 Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou aos autos um suposto contrato digital pactuado entre às partes, às fls. 115/122, com o objetivo colimado de comprovar a regularidade da autorização dos descontos.
 
 Desde já, esclareço que o referido documento não serve para comprovar o que se pretende, conclusão essa que, doravante, passo justificar.
 
 Nesse ponto é preciso consignar que o entendimento dominante nos tribunais pátrios é o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
 
 Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
 
 Nesse sentido, destaco um precedente da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
 
 LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
 
 A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
 
 A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
 
 A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
 
 Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
 
 Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
 
 AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
 
 O ponto central da questão posta em julgamento era apreciação do poder probatório de assinaturas eletrônicas levadas a efeito por meio de entidade privada não credenciada pela ICP-Brasil.
 
 STJ. 1.
 
 O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
 
 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
 
 O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
 
 Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
 
 Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
 
 Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
 
 Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
 
 O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
 
 Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
 
 Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
 
 Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
 
 Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
 
 Julgamento: 24/09/2024).
 
 Diante disso, extrai-se que: apenas é possível conferir legitimidade a assinatura digital por meio de plataforma não certificada pelo ICP-Brasil, se vier acompanhada de outros elementos capazes de garantir a sua autenticidade e integridade, o que, no meu sentir, não ocorreu no caso concreto.
 
 Cheguei a essa forçosa conclusão pelo fato da ausência de: a) dados de geolocalização; b) indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação; e c) indicação do endereço IP relacionado à contratação.
 
 Assim, diante da inexistência de elementos que pudessem garantir autenticidade e integridade da assinatura eletrônica do documento de fls. 115/122, concluo que a instituição financeira não logrou se desincumbir de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), e desse modo reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), diante dos descontos indevidos.
 
 Da repetição do indébito, em dobro.
 
 Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, III, CDC), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
 
 Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos.
 
 Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
 
 REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
 
 Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
 
 Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
 
 Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Do dano moral.
 
 No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente.
 
 A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
 
 Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
 
 AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
 
 AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
 
 Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
 
 por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
 
 O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
 
 Os juros moratórios deverão incidir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Dispositivo.
 
 Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a decisão de fls. 41/44, tornando-a definitiva; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
 
 Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,15 de maio de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 19:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 18:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/03/2025 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 12:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 10:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 12:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 07:23 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/02/2025 10:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/02/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 12:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/01/2025 16:26 Expedição de Carta. 
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                                            23/01/2025 15:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0760557-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CÍCERA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado.
 
 Narra a exordial, que a autora ao observar seu histórico de créditos no INSS percebeu descontos sob a rubrica 223 - CONTRIB.
 
 SINDNAPI 0800 357 7777 - R$ 35,75, que ocorrem desde setembro de 2022.
 
 Narra ainda, que buscou solucionar a lide de forma amigável e pacífica, todavia sem sucesso, sendo indevidamente descontado de sua conta valores referentes a um contrato que jamais assentiu.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do desconto indicado no contracheque.
 
 Este é o breve relatório.
 
 Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Do mesmo modo, defiro a tramitação prioritária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
 
 Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Considerando, que não configura relação consumerista às contribuições do PASEP, deve ser aplicado o art. 373, do CPC, em relação ao ônus da prova.
 
 Assim, em consonância ao entendimento do STJ, o qual tem aplicado, nos casos, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, levando em consideração quem tem melhores condições de produzir as provas, assegurando a igualdade material, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 10 do CPC.
 
 Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
 
 Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
 
 Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
 
 No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
 
 Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou a a parte ré.
 
 Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
 
 No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
 
 No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição associativa questionada na inicial não foi contratado pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
 
 Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
 
 Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
 
 Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora filiou-se na associação, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL promova a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário da autora referente a 223 - CONTIB.
 
 SINDNAPI 0800 357 7777 -Valor R$ 35,75.
 
 A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário da demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Intime-se o demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I, da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 22 de janeiro de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            22/01/2025 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/01/2025 17:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2024 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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