TJAL - 0703996-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAÍS DANTAS PEREIRA (OAB 15677/AL), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS) - Processo 0703996-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Flavia Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social -inssB0 e outro - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLÁVIA FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revogar a decisão de fls. 64/66, e declarar a inexistência de incapacidade por parte da autora para o exercício de suas atividades laborais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser a autora beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
Considerando a sucumbência da parte autora, determino o ressarcimento pelo Estado de Alagoas, do valor pago pela autarquia-ré a título de honorários, mediante a expedição da competente RPV.
Por fim, expeça-se, em favor do sr. perito, o competente ofício de transferência para levantamento do valor a título de honorários.
P.R.I. -
04/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Dantas Pereira (OAB 15677/AL) Processo 0703996-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flavia Ferreira da Silva - Réu: Procuradoria Federal no Estado de Alagoas, Instituto Nacional do Seguro Social -inss - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da juntada do Laudo pericial abro vista dos autos às partes pelo prazo de 15 dias. -
07/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:31
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:57
Juntada de Mandado
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12/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 17:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Dantas Pereira (OAB 15677/AL) Processo 0703996-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flavia Ferreira da Silva - 1.
Considerando a imprescindibilidade da elaboração de laudo pericial médico a fim de aferir a existência da alegada incapacidade para o desempenho das atividades laborais, nomeio como perito médico judicial o Dr.
Luiz Henrique dos Santos Silva (CRM/AL 6.883) para assumir o munus, o qual ficará encarregado da produção da prova necessária ao deslinde do feito. 2.
Outrossim, tendo em vista o vultoso número de demandas nas quais está pendente tão somente a produção de prova pericial para que seja dado o provimento final à demanda, com vistas a conferir celeridade a esses feitos, este Juízo entendeu por bem reunir todos os que se encontram estagnados nessa mesma fase processual para a realização de perícias médicas em mutirão especificamente agendado por este Juízo para esse fim. 3.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), em consonância com a tabela de honorários periciais do TJ/AL, cujo pagamento ficará a cargo da autarquia ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, mediante a comprovação nos autos da realização do depósito judicial. 4.
Nesse passo, inclua-se a presente demanda no mutirão de perícias médicas judiciais, o qual designo para o dia 07/04/2025, a ser realizado na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Capital, localizada no 1º andar, sala nº. 102, no Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, no horário compreendido entre 08h30min e 12h00min. 5.
As perícias serão realizadas de acordo com a ordem de chegada dos periciandos. 6.
Realizada a perícia, caso não elabore o laudo ao fim do exame, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do estudo pelo expert, ficando este desde já advertido acerca da necessidade de apresentação de respostas a eventual quesitação formulada pelas partes. 7.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual, prazo, devem ainda assinalar acerca da possibilidade de acordo, oportunidade na qual devem acostar a proposta nos autos, sem prejuízo de, no dia da perícia, caso as partes transacionem, o acordo seja imediatamente homologado por este Juízo na sala de audiências, a qual será disponibilizada, também, para tal fim. 8.
Intime-se a parte autora por meio de seus advogados (via DJe) e pessoalmente, e a parte ré também pessoalmente, através de seus procuradores, por mandado a ser cumprido em caráter de urgência, intimando-se, ainda, o perito nomeado (por meio do seu endereço eletrônico: [email protected] ou do terminal telefônico do perito, que encontra-se à disposição da Secretaria deste Juízo), acerca da presente decisão, bem como para que se façam presentes no dia e horários designados por este Juízo (07/04/2025 (segunda-feira), no turno vespertino (das 08h30min às 12h00min). 9.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. -
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:39
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
18/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 17:17
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
24/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:31
INCONSISTENTE
-
23/10/2023 18:31
INCONSISTENTE
-
23/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 19:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/05/2023 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
17/05/2023 12:24
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/05/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:24
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/04/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 20:49
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:23
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
30/03/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 18:29
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
09/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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