TJAL - 0700922-97.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700922-97.2024.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autora: Valta Maria Guilherme - Réu: Banco Agibank S.a. - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (fls. 231/232), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
As custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados conforme estabelecido no acordo.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Após arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700922-97.2024.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autora: Valta Maria Guilherme - Réu: Banco Agibank S.a. - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e retornem os autos para penhora online.
Expedientes necessários. -
22/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 20:09
Decisão Proferida
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22/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:11
Recebimento da Instância Superior
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21/02/2025 12:08
Evolução da Classe Processual
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21/02/2025 12:07
Transitado em Julgado
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20/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700922-97.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valta Maria Guilherme - Réu: Banco Agibank S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco S/A (contrato nº 1515544911); B) CONDENAR a parte ré a restituir (repetição do indébito) em dobro dos valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
A autora deverá (caso não o tenha feito) realizar a respectiva devolução, devidamente comprovada, do valor recebido em sua conta (fl. 54), ficando admitida a compensação.
C) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:44
procedência parcial
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18/10/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/10/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:56
Expedição de Carta.
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14/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:59
Decisão Proferida
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06/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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