TJAL - 0727899-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:51
Reativação de Processo Suspenso
-
14/05/2025 13:48
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:20
Transitado em Julgado
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0727899-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Benedito dos Santos - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios - 15 (quinze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade, com a exclusão do valor recebido à título de adicional de insalubridade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/01/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:56
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:30
Expedição de Carta.
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14/06/2024 12:40
Decisão Proferida
-
10/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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