TJAL - 0700520-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:16
Reativação de Processo Suspenso
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0700520-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Felix Ferreira Cavalcante - Pelo exposto, com fundamento no entendimento adotado pelo STJ, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que efetue o pagamento dos valores retroativos referente ao adicional de insalubridade do autor Eduardo Felix Ferreira Cavalcante, devidos a partir do laudo pericial homologado pela Junta Médica do Município de Maceió (29/09/2014) até o mês de agosto de 2015, data de sua efetiva implantação, devendo repercutir no 1/3 de férias proporcional e 13º salário proporcional.
Outrossim, isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação (pós-graduação) requerida em 26/07/2023, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (26/07/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor das condenações a serem liquidadas, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/01/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:21
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 00:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:12
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 23:11
Reativação de Processo Suspenso
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09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:01
Decisão Proferida
-
09/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2024 01:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:41
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:36
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 02:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/01/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 01:22
Expedição de Carta.
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04/01/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 19:59
deferimento
-
03/01/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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