TJAL - 0755970-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: VICTOR LIMA ALBUQUERQUE (OAB 18562/AL), ADV: VICTOR LIMA ALBUQUERQUE (OAB 18562/AL), ADV: VICTOR LIMA ALBUQUERQUE (OAB 18562/AL), ADV: VICTOR LIMA ALBUQUERQUE (OAB 18562/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0755970-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Jessica Mariana Veiga PessoaB0 - B1Ana Kelly Marques da RochaB0 - B1Maria Eduarda da Rocha TeixeiraB0 - B1Maria Luiza da Rocha TeixeiraB0 - RÉU: B1Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My TripB0 - B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:04
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0755970-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Mariana Veiga Pessoa, Ana Kelly Marques da Rocha, Maria Eduarda da Rocha Teixeira, Maria Luiza da Rocha Teixeira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My Trip - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar acerca do pedido de extinção formulado às fls.258/261, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação tácita.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0755970-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Mariana Veiga Pessoa, Ana Kelly Marques da Rocha, Maria Eduarda da Rocha Teixeira, Maria Luiza da Rocha Teixeira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My Trip - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA intimada da certidão expedida às fls.254. -
08/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0755970-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Mariana Veiga Pessoa, Ana Kelly Marques da Rocha, Maria Eduarda da Rocha Teixeira, Maria Luiza da Rocha Teixeira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My Trip - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0755970-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Mariana Veiga Pessoa, Ana Kelly Marques da Rocha, Maria Eduarda da Rocha Teixeira, Maria Luiza da Rocha Teixeira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My Trip - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JESSICA MARIANA VEIGA PESSOA, ANA KELLY MARQUES DA ROCHA TEIXEIRA, MARIA EDUARDA DA ROCHA TEIXEIRA e MARIA LUIZA DA ROCHA TEIXEIRA, esta última menor representada por Ana Kelly Marques da Rocha Teixeira, em face de GOTOGATEAGENCIA DE VIAGENS LTDA (MYTRIP) e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Alegam as autoras que planejaram viagem a Foz do Iguaçu/PR, adquirindo passagens através da primeira ré, com código de reserva MQ1SFG e MPUWGL, para viajar no dia 19/08/2024 e retornar em 27/08/2024.
Afirmam que, embora o trecho inicial entre Maceió/AL e Rio de Janeiro/RJ tenha transcorrido sem problemas, o voo que deveria partir do Rio de Janeiro às 23h00 do dia 19/08/2024 para Foz do Iguaçu apenas decolou às 08h40 do dia 20/08/2024, causando um atraso de quase nove horas.
Sustentam que no retorno também enfrentaram atrasos significativos, pois o voo que deveria partir do Rio de Janeiro às 21h40 do dia 27/08/2024 só decolou às 08h35 do dia 28/08/2024, gerando um atraso de aproximadamente 12 horas e causando transtornos emocionais e financeiros.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 40.000,00.
Atribuem à causa o valor de R$ 40.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 43/45, este juízo deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo e o pedido de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 50/64, GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Invoca o artigo 14, §3º, II, do CDC, aduzindo a ocorrência de fato exclusivo de terceiro.
Menciona que a própria autora informou na exordial que o voo foi cancelado pela Companhia Aérea..
Ainda em sede preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, arguindo excludente de responsabilidade conforme previsão do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Argumenta inexistência dos pressupostos de responsabilização civil, ausência de dano moral, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Na contestação de fls. 118/127, a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as passagens foram adquiridas por meio de uma agência de viagens, sendo esta a responsável pela emissão das passagens e pelo fornecimento de informações sobre as regras da companhia.
Sustentou também a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse processual.
No mérito, a ré argumentou que os atrasos enfrentados pelos autores decorreram de ajustes operacionais necessários na malha aérea, procedimento essencial para a segurança e eficiência do transporte aéreo.
Afirmou que agiu em conformidade com a Resolução 400 da ANAC, fornecendo comunicação prévia da alteração e oferecendo toda a assistência necessária aos passageiros, como alimentação durante os períodos de espera e realocação em voos alternativos.
A contestante sustentou, ainda, a culpa de terceiros, alegando que as passagens foram adquiridas através da agência MY TRIP, utilizando um sistema de "banco de milhas" para vender passagens aéreas a preços mais baixos com milhas de terceiros, prática que considera inadequada e contrária às regras do programa SMILES.
Sustentou que a GOL apenas atuou como transportadora, sem parceria ou ingerência sobre o modelo de negócio da MY TRIP.
A demandada argumentou também a inexistência de dano moral.
Por fim, a ré requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos autorais.
Caso seja reconhecido o dano moral, pleiteou a fixação do valor indenizatório de forma razoável e proporcional.
Réplica, às fls. 187/201.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 202, as demandantes e a demandada "GOTOGATE" manifestaram desinteresse, enquanto a parte demandada "GOL" deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as demandadas se subsumem à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que as demandantes se enquadram na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva.
Da relação de consumo.
Da cadeia de fornecimento.
Como visto, aplica-se ao caso concreto o microssistema consumerista.
O parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". (g.n.). É o que se denomina "cadeia de fornecimento", sendo todos que a integram responsáveis solidariamente.
Em razão disso, deixo de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva das empresas demandada, uma vez que considero que elas integraram a cadeia de fornecimento.
Do mérito.
Da parcial procedência dos pedidos autorais.
O caput do art. 14 do CDC preconiza que os fornecedores respondem, independentemente da demonstração de culpa (responsabilidade objetiva) pelas falhas na prestação dos serviços.
No caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto não há que se considerar os atrasos de quase 9 (nove) horas no voo de ida e de aproximadamente 12 (doze) horas no voo de volta como "meros dissabores da vida cotidiana" ou até mesmo "mero inadimplemento contratual".
Percebo que as demandas não se insurgiram com relação à alegação das autoras sobre esses tempos de atraso, limitando-se a alegar culpa exclusiva de terceiros ou até mesmo que seguiram regulação da ANAC.
Entrementes, é cristalino que as regulamentações da ANAC não revogou nem colidem com as normas do CDC, uma vez que elas se limitam a determinar as obrigações das companhias aéreas, em caso de atraso (como o fornecimento de alimentos, por exemplo), mas sem afastar o dever de indenizar.
Dos danos morais.
Suficientemente comprovada a falha na prestação dos serviços, a condenação das demandas em indenização pelos danos morais é medida que se impõe, uma vez que, com sobredito, incontroverso que os atrasos transcenderam o que convencionalmente passou-se a chamar de "meros dissabores da vida cotidiana" ou "meros inadimplementos contratuais.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada passageira, com o fito de satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado "ilícito lucrativo".
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as demandadas, solidariamente, em indenizar os danos morais sofridos pelas autoras, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, com correção monetária e juros de moratórios, na forma acima determinada.
Por fim, condeno, solidariamente, as demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0755970-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Mariana Veiga Pessoa, Ana Kelly Marques da Rocha, Maria Eduarda da Rocha Teixeira, Maria Luiza da Rocha Teixeira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My Trip - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0755970-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Mariana Veiga Pessoa, Ana Kelly Marques da Rocha, Maria Eduarda da Rocha Teixeira, Maria Luiza da Rocha Teixeira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A, Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My Trip - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 18:19
Decisão Proferida
-
19/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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