TJAL - 0722728-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 13:59
Execução de Sentença Iniciada
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 08:49
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 07:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0722728-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ysis Lima Albuquerque, Epresentada Por Sua Genitora, Yasmim Kelwin Lima Santos - Diante do exposto, concedo a tutela provisória de urgência, a fim de compelir a requerida a custear o tratamento multidisciplinar prescrito no primeiro parágrafo do relatório médico às folhas 43/44 destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente da penhora on line dos valores necessários ao custeio do tratamento da parte autora através do sistema SISBAJUD.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a requerida, assim como INTIME-SE a parte demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8o, do CPC).
Providências de praxe, devendo o Ministério Público ser cientificado desta decisão.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:40
Decisão Proferida
-
17/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 10:50
Decisão Proferida
-
06/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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