TJAL - 0711366-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:47
Transitado em Julgado
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28/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0711366-24.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em Ação de Execução, devendo a secretaria do juízo providenciar as necessárias alterações perante a Distribuição do Foro e assentamentos cartorários.
Cite-se o devedor pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
25/04/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0711366-24.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Alisson Graciliano de Lima - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a devolução do Mandado de Busca e Apreensão sem a efetiva diligência determinada pelo Art. 477 c/c Art. 481, do mesmo Provimento, INTIMO a parte autora, inicialmente, através de seus Advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o devido impulso ao feito e, na falta de resposta, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, §1º do CPC). -
21/01/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 16:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 18:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:20
Decisão Proferida
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07/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:45
Decisão Proferida
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11/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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