TJAL - 0739598-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Francine Gurgel Sociedade Individual de Advocacia (OAB 157224/AL) Processo 0739598-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lielva Maranhão Pontes - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:05
Decisão Proferida
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31/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 12:32
Decisão Proferida
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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