TJAL - 0707898-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:06
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:05
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 0707898-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arz Schwarz Indústria de Móveis Ltda - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, diante dos argumentos apresentados na inicial.
Ademais, uma vez que a empresa ré se trata de uma Microempresa a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, é inoportuno o pedido de penhora antes de tentar localizar o réu.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
21/01/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:41
Decisão Proferida
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17/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:56
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 17:59
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 18:50
Decisão Proferida
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20/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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