TJAL - 0700697-96.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 21:08
Juntada de Mandado
-
05/07/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL) - Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1José Gilson Silva de Araújo SantosB0 - Autos n° 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do advogado, Dr.
Roberg Gabriel Freire Lima Ataíde - OAB/AL nº 18.964 (fls.362/363).
Na sequencia, intime-se o advogado constituído para apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
22/05/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos n° 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do advogado, Dr.
Roberg Gabriel Freire Lima Ataíde - OAB/AL nº 18.964 (fls.362/363).
Na sequencia, intime-se o advogado constituído para apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
21/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte José Gilson Silva de Araújo Santos para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal. -
30/04/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos nº: 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DECISÃO Trata-se-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva decretada em face de JOSÉ GILSON SILVA DE ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificado, autuado pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, §2º, II do CPB).
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva do acusado, José Gilson Silva de Araújo Santos, conforme decisão prolatada no dia 17.11.2024 (fls.37/41).
A defesa do acusado, José Gilson de Araújo Santos, interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, pugnando pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão (fls.64/69).
Após manifestação Ministerial (fls.84/85), foi prolatada decisão indeferindo o pedido e mantendo a prisão preventiva em desfavor do acusado.
A denuncia foi recebida em 24.01.2025.
Citado, pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação.
Prolatada decisão de reexame das prisões provisórias (fls.200/204).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Prolatado despacho determinando a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais, no prazo legal.
O Ministério Público, às fls.297, requereu o aditamento da denuncia, com a finalidade de incluir a majorante prevista no Art.157, §2º-A, I, do CP, qual seja, a violência é exercida com emprego de arma de fogo.
O denunciado, às fls.304/312, apresentou manifestação acerca do aditamento da denuncia c/c pedido de revogação da prisão preventiva.
Parecer Ministerial acerca do pedido da revogação da prisão pela defesa, opinando pela manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Trata-se de requerimento do Ministério Público para aditamento da denúncia, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, visando à inclusão da causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, em razão da utilização de arma de fogo durante a prática do crime.
O pedido ministerial tem por base o depoimento prestado pela vítima em juízo, no qual esta afirmou, de forma clara e coerente, que o agente empregou arma de fogo para intimidá-la durante a subtração patrimonial.
Nos termos do art. 384 do CPP, "Encerrada a instrução probatória, se houver prova de fato novo ou de nova definição jurídica do fato, poderá o Ministério Público aditar a denúncia ou a queixa", sendo assegurado à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, observa-se que o elemento probatório que fundamenta o aditamento (declaração da vítima sobre o uso da arma) emergiu validamente no curso da instrução criminal, estando em consonância com o princípio da verdade real e permitindo a adequada individualização da conduta do réu.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no seguinte sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA .
EXTEMPORANEIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
ARTIGO 569 DO CPP .
ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO .
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade . 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prazo recursal do Ministério Público terá início com a intimação pessoal acompanhada da disponibilização dos autos para análise" (AgRg no AREsp. n. 988 .790/SC, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Dje 1º/2/2017).
No caso,os autos foram enviados ao Ministério Público para apresentação de memoriais no dia 19/9/2014 (sexta-feira), tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais se iniciado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 22/9/2014 (segunda-feira), mostrando-se, pois, tempestivo o aditamento ofertado em 24/9/2014 (quarta-feira), conforme disposições dos artigos 411, § 3º e 384 do Código de Processo Penal . 3.
O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual.
E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença. 4 .
Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos.
Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus não conhecido . (STJ - HC: 361841 SP 2016/0177430-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017).
Ademais, o aditamento não implica em inovação de prova, tampouco surpreende a defesa, uma vez que a audiência de instrução permitiu a manifestação da parte quanto à totalidade do conteúdo fático do processo, inclusive com a oitiva de testemunhas e da própria vítima.
Dessa forma, presentes os requisitos legais e respeitado o devido processo legal, defiro o pedido de aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Em análise aos autos, vê-se que a decisão de fls. 33/37, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do acusado, José Gilson Silva de Araújo Santos, com fulcro no Art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, nos moldes preconizados nos arts. 282, §6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Nesse trilhar, após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da sua manutenção, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública.
No caso concreto, houve a reanálise dos requisitos da prisão preventiva, recentemente, restando evidenciada a necessidade de preservação da ordem pública, que restou afrontada pelas condutas em tese praticadas pelo denunciado, as quais foram minuciosamente descritas na exordial.
Outrossim, não houve modificação dos fatos capaz de alterar o entendimento do juízo acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado.
Por fim, dos elementos informativos constantes dos autos, verificam-se presentes a materialidade dos crimes, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, "caput", do Código de Processo Penal.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor do denunciado JOSÉ GILSON DE ARAÚJO SANTOS, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se o Ministério Público para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Na sequencia, abra-se vistas a defesa para apresentação de memoriais finais, também no prazo legal.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 25 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em Substituição -
25/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:16
Decisão Proferida
-
23/04/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos n° 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares de fls.304/312, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em substituição -
22/04/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
21/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos nº: 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para aditamento da denúncia, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, em razão dos elementos de prova colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento.
Aduz o Parquet que restaram evidenciados fatos novos que ampliam ou modificam a imputacão penal originalmente formulada, sendo necessário o aditamento da peça acusatória para a devida adequação fático-jurídica da persecução penal, com a finalidade de incluir a majorante prevista no Art.157, §2º-A, do Código Penal, qual seja, se a violência é exercida com emprego de arma de fogo.
O art. 384 do Código de Processo Penal assim dispõe: "Encerrada a instrução probatória, se sobrevier circunstância elementar do crime não contida na acusação, deverá o Ministério Público aditá-la, no prazo de cinco dias, podendo o acusado oferecer resposta em igual prazo." No caso em apreço, verifica-se que o pedido ministerial encontra amparo na referida norma processual, sendo cabível o aditamento, tendo em vista que a modificação proposta decorre diretamente dos fatos emergentes da prova produzida em juízo.
Não há nulidade ou prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, desde que oportunizado à defesa o prazo legal para manifestação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Após a manifestação da defesa, poderá ser designada nova audiência para continuação da instrução e realização de novo interrogatório do réu, nos termos do §2º do art. 384 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Arapiraca , 08 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:40
Decisão Proferida
-
08/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - DESPACHO Acolho o Parecer Ministerial de fls.287/289, determinando o encaminhamento dos autos à 7ª Promotoria de Justiça de Arapiraca/Al., para que proceda com o aditamento da denuncia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts.384 e 569, ambos do CPP.
Aditada a denuncia, intime-se a defesa para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias.
Na sequencia, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
03/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - DESPACHO: Abro prazo para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa técnica, para que sejam realizadas as alegações finais em forma de memoriais.
Após, tornem se os autos conclusos para a prolação da Sentença. -
21/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 13:25:06, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
16/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Arapiraca, 13 de março de 2025.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:22
Decisão Proferida
-
27/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 10:23
Juntada de Mandado
-
09/02/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
05/02/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos nº: 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Resposta à Acusação de fls. 148/149, DEIXO de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 04 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
04/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
04/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:41
Decisão Proferida
-
04/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700697-96.2024.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos - Autos nº: 0700697-96.2024.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Edberg Sobral de Oliveira Indiciado: José Gilson Silva de Araújo Santos DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 142/145, em desfavor de JOSÉ GILSON SILVA DE ARAÚJO SANTOS.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 20 (vinte) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Proceda o Cartório com busca no SAJ, certificando se o réu responde a outros Processos Criminais com Sentença Condenatória Transitada em Julgado, devendo constar na Certidão, se positiva, a data do trânsito em julgado da referida sentença.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do(s) Denunciado(s), no prazo de 20 (vinte) dias.
Junte-se aos autos Certidão de antecedentes do CIBJEC, SEEU e Sites da Justiça Federal.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística, se for o caso, requerendo a remessa dos Laudos Periciais realizados nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 24 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
26/01/2025 17:01
Juntada de Mandado
-
26/01/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:33
Decisão Proferida
-
24/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/11/2024 08:20
INCONSISTENTE
-
19/11/2024 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 08:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
17/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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