TJAL - 0700692-43.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0700692-43.2023.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eloísa dos Santos - Réu: Funeraria Santa Rosa - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, pela taxa SELIC, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; b) INDEFERIR o pedido de danos materiais, ante a ausência de comprovação dos pagamentos alegados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho, a quem caberá analisar o pagamento do preparo e/ou eventual pedido de gratuidade judiciária conforme o caso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de exame, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2024 17:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 12:39
Expedição de Carta.
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28/02/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/02/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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06/12/2023 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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