TJAL - 0702605-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702605-67.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como da decisão que deferiu a liminar, fica a parte autora intimada da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, devendo estabelecer contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702605-67.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - Nesse contexto, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão conforme o endereço fornecido em petição de fls. 104; ATENTE-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da nova expedição do mandado de busca e apreensão, providencie o contato telefônico com o Senhor Oficial de Justiça, em estrita observância ao disposto no Provimento n. 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Caso haja necessidade, desde já autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do novo mandado de busca e apreensão que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Publico.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:14
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0702605-67.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - Tendo em vista a inércia da parte autora, deixando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada pelo DJe, determino a sua intimação pessoal, por via postal, para dar impulso ao feito, adotando postura ativa que propicie a efetiva tramitação do mesmo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o que faço nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 20:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0702605-67.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Chamo feito à ordem para suspender os efeitos da decisão de fls. 57-63, haja vista que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:31
Decisão Proferida
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28/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0702605-67.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas. -
22/01/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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