TJAL - 0702603-97.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Documento
-
10/02/2025 09:10
Juntada de Documento
-
06/02/2025 18:07
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 13:31
Processo Transferido entre Varas
-
31/01/2025 13:31
Recebimento no CEJUSC
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31/01/2025 13:31
Recebimento no CEJUSC
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31/01/2025 13:31
Remessa para o CEJUSC
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31/01/2025 13:31
Recebimento no CEJUSC
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31/01/2025 13:31
Processo Transferido entre Varas
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30/01/2025 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição
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28/01/2025 15:45
Juntada de Petição
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22/01/2025 11:41
Publicado
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22/01/2025 10:04
Expedição de Documentos
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702603-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenilda Maria dos Santos Rodrigues - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada promova a retirada das operações envolvendo o autor, devidamente qualificado nos autos, do Sistema de Informações de Crédito SCR, mantido pelo Banco Central no tocante aos valores discutidos na presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar multa-diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada em favor do demandante.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
21/01/2025 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 13:30
Conclusos
-
21/01/2025 13:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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