TJAL - 0734793-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0734793-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josineide Alves da Silva Mendonça - Autos n° 0734793-50.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josineide Alves da Silva Mendonça Réu: Município de Maceió SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que a omissão se caracteriza quando a decisão não se manifesta sobre o fato de que a parte autora realmente foi admitida em data de 11/07/1985, no entanto, sob o regime celetista, tendo esta sido transferida para o regime estatutário em data de 07/02/1992, através da Lei Municipal nº 4126/1992.".
Por essas razões, requereu pela improcedência da sentença prolatada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (136/139). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do acolhimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos aclaratórios.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
Analisando o recurso oposto, tem-se que em nenhum momento foi apontada omissão propriamente dita.
Na verdade, o que se observa é que se entrou na questão da justiça da decisão, fato que, como visto, não pode ser discutido via embargos de declaração.
Nesse sentido, é vale transcrever o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC PELO JUÍZO A QUO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A EMENTA DESTE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) II - Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte.
IV - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. (TJ-MS - ED: 00228242320128120001 MS 0022824-23.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014) Some-se a isso, que todos os assuntos questionados pela parte embargante, direta ou indiretamente foram analisados por este juízo, não havendo necessidade de se manifestar, especificamente sobre cada questão apontada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO APRECIADO - INDEFERIMENTO - ART. 397 DO CPC - OMISSÃO SUPRIDA - AUSÊNCIA DE OBUSCURIDADE E DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
O juiz não está obrigado a se manifestar, especificamente, sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto do litígio.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão.
Não obstante, verifica-se a intenção da embargante em afirmar sua discordância acerca da decisão embargada, com as inúmeras indagações feitas que suplantam a finalidade dos embargos, o que não é viável, ante a previsão de recurso apropriado para tanto. (TJ-PR - EMBDECCV: 111683801 PR 0111683-8/01, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6015) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:30
Apensado ao processo
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0734793-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josineide Alves da Silva Mendonça - Autos n° 0734793-50.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josineide Alves da Silva Mendonça Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de licença-prêmio proposta por Josineide Alves da Silva Mendonça, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
A autora relata que é servidora pública aposentada e que exerceu o cargo de técnico em estradas no Município de Maceió.
Afirma que deixou de usufruir da licença-prêmio prevista no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, e que também não converteu tal vantagem em contagem dobrada para fins de aposentadoria, conforme facultado pelo mesmo diploma legal.
Diante da situação narrada, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, convertendo o direito não gozado em pecúnia.
Juntou documentos de fls. 13/36.
Citado, o Município de Maceió apresentou contestação e alegou incidência de prescrição.
Sustentou ainda que ausência do direito à conversão em pecúnia de direito não gozado antes da aposentadoria.
Houve réplica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito (fls. 101/103). É o relatório.
Fundamento e decido.
A crise jurídica instaurada diz respeito à possibilidade de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada por servidor público.
No que pertine à incidência de prescrição, prejudicial de mérito alegada pelo Município de Maceió, é necessário esclarecer a data do ato ou fato do qual se origina a dívida cobrada, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. , por se e tratar de pretensão o ao fundo de direito.
Conforme legislação que rege a matéria, o servidor pode usufruir de 3 meses de licença com remuneração a cada quinquênio de ininterrupto exercício a título de prêmio por assiduidade, ou, facultativamente, pode converter essa vantagem em contagem do tempo não gozado em dobro para fins de aposentadoria.......
Portanto, o prêmio por assiduidade pode ser ususfruído pelo servidor até o momento de sua aposentadoria, de sorte que, até este momento, não há o que se falar em prescrição, já que pode ser de sua vontade usufruir do prêmio nos termos da faculdade que lhe é assegurada pelo artigo 91 da Lei 4.167/1993.
Sendo assim, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data de aposentadoria do servidor.
Neste sentido, também entende o Superior Tribunal de Justiça.... .PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...)II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos noREsp 1.254.456/PE,de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl noREsp1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). (...) O mesmo entendimento prevalece no Tribunal de Justiça de Alagoas:: Assim, tendo em vista que no caso dos autos, a autora se aposentou em julho de 2024, e ajuizou esta ação em julho de 2024 também, não restou configurada a incidência da prescrição.
Passo a examinar o mérito.
A indenização pleiteada tem como fundamento vantagem não gozada por servidor aposentado.
Para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Orgânica do Município de Maceió, que prevê a licença discutida.
Vejamos: Art. 89.
O Município, diretamente ou através de órgão previdenciário que instituir ou com que venha a conveniar, prestará previdência social aos seus servidores e aos familiares dependentes destes. (...) § 7º É assegurada, aos servidores públicos municipais, licença especial com duração correspondente a três meses, ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria.
Percebe-se, portanto, que a Lei Municipal conferiu aos seus servidores o direito ao afastamento do serviço, pelo período de três meses, como uma forma de estimular a assiduidade em cada período aquisitivo, fixado em cinco anos.
Ademais, o legislador facultou ao servidores a possibilidade de converter a licença prêmio em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, desde que, atendidos os requisitos legalmente impostos. À evidencia, decorrido o período aquisitivo de 5 anos sem o devido gozo de licença e com a efetiva prestação do serviço durante o período de três meses, há um benefício para Administração sem a devida contraprestação.
Assim, em casos em que a licença não foi gozada em atividade e o período correspondente não foi computado em dobro para fins de aposentadoria, a única via de obtenção do benefício adquirido é por meio de indenização pecuniária, para afastar o enriquecimento sem causa da Administração.
Alinha-se a este entendimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), nos seguintes termos: é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia do direito debatido nestes autos, como forma de afastar o enriquecimento ilícito da Administração.
Neste sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
FÉRIAS ELICENÇAS-PRÊMIOSNÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS E DE OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO É O CASO DALICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA DURANTE O TEMPO EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRAVA NA ATIVA, SOB PENA DE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 635 DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO DA EXPRESSÃO "PELA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO OU" CONTIDA NO ART. 49, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA ADI N.º 276-7 PELO STF.
MEDIDA QUE VISOU IMPEDIR QUE O SERVIDOR PÚBLICO OPTASSE, AINDA NA ATIVA, PELA CONVERSÃO DALICENÇAESPECIAL EM ABONO PECUNIÁRIO.
TAL FATO, CONTUDO, NÃO VEDA QUE, APÓS A APOSENTADORIA OU A QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, O SERVIDOR BUSQUE SER INDENIZADO, PECUNIARIAMENTE, POR NÃO TER USUFRUÍDO DO BENEFÍCIO PREVISTO LEGALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE QUE HÁ REGISTRO NOS DOCUMENTOS DO AUTOR DA CONVERSÃO EM DOBRO DOS PERÍODOS DELICENÇA.
APESAR DA OCORRÊNCIA EM ALGUNS ANOS PLEITEADOS, ESTES JÁ FORAM AFASTADOS CONFORME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese em Recurso Especial repetitivo (TEMA 1086): TESE REPETITIVA: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Percebe-se, portanto, que, além de ser reconhecida, pelos Tribunais Superiores, a possibilidade de conversão em pecúnia de direito de servidor não gozado na atividade, especificamente no caso da licença em questão, o direito à indenização prescinde de prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, analisando as alegações do réu e as provas colacionadas, percebo que a autora, de fato, não gozou de todas as licenças prêmio a que tinha direito, tampouco as converteu em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, de sorte que a autora faz jus à indenização pleiteada.
Por fim, no que tange à base de cálculo do valor a apurado, deve ser utilizado o valor da última remuneração, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Vejamos recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. . . : APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.LICENÇASESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTE A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, AFASTADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FERIAS ELICENÇASNÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA.
NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, EX VI DO ART. 39, §3º, DA CF/88, ALÉM DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346; E, AINDA DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO REFERIDO DIREITOS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO SERVIDOR, DO INTERESSE DO SERVIÇO E/OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE O FATO DE FIGURAR EM FAVOR DO SERVIDOR A PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DELICENÇASPRÊMIOAPÓS A EC 20/1998, AFASTADA.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
NO QUE TANGE ABASEDE CÁLCULO PARA AS REFERIDAS INDENIZAÇÕES, HÁ DE SE CONSIDERAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO MILITAR ANTES DA SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
POR FIM, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE PREVEJA A INDENIZAÇÃO EM DOBRO, ASSIM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT - NO CASO, AS INDENIZAÇÕES DEVERÃO SER PAGAS NA SUA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante, a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Publico.
Intimem-se.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:43
deferimento
-
23/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2017 10:08