TJAL - 0728526-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL), ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo 0728526-62.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Betânia Josefa dos SantosB0 - HERDEIRO: B1Anny Beatriz dos Santos NascimentoB0 - DESPACHO Intime-se o(a) inventariante, para cumprir a determinação de fl. 120, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL) Processo 0728526-62.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Betânia Josefa dos Santos, Anny Beatriz dos Santos Nascimento - DECISÃO 1.
Considerando que há a possibilidade de tramitação do feito, resguardando-se a possível meação da companheira, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos e, nos termos do art. 628, § 2º do Código de Processo Civil, DETERMINO a reserva da meação da suposta companheira. 2.
Intime-se a inventariante, para atender ao requerido às fls. 36-37, apresentando esboço de partilha, com a reserva de sua meação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:44
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL) Processo 0728526-62.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Betânia Josefa dos Santos, Anny Beatriz dos Santos Nascimento - DECISÃO O documento de fls. 61-62 não se trata de escritura pública de União Estável, mas apenas de declaração pública unilateral, que não atende ao determinado.
Desta forma, cabe a parte propor a ação competente para reconhecimento da União estável, alegada, sob pena de adjudicação dos bens em favor da única herdeira, sem a reserva da meação.
Prazo de 10 dias para comprovação da propositura.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió , 11 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:57
Decisão Proferida
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10/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL) Processo 0728526-62.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Betânia Josefa dos Santos, Anny Beatriz dos Santos Nascimento - DECISÃO 1.Ante a ausência de atendimento à determinação de fls. 38, EXCLUO BETANIA JOSEFA DOS SANTOS, do rol de herdeiros/meação do falecido. 2.
Intime-se a inventariante, para apresentar pedido de adjudicação à herdeira menor, no prazo de 5 dias. 3.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/01/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:08
Decisão Proferida
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05/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:08
Decisão Proferida
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30/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:27
Decisão Proferida
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05/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:47
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 23:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 23:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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