TJAL - 0702135-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL) Processo 0702135-36.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Ednaldo da Silva, Maria Socorro dos Santos Silva, Maria Veronica da Conceição Lima - DECISÃO A ausência de pagamento das custas Iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em tela as partes foram devidamente intimadas por seu advogado, sem que tenham comprovado o recolhimento das custas judicias, sendo cabível, portanto, o cancelamento da distribuição desta ação.
Desta forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:44
Decisão Proferida
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06/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL) Processo 0702135-36.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Ednaldo da Silva, Maria Socorro dos Santos Silva, Maria Veronica da Conceição Lima - DECISÃO Analisando o processo, verifico que a parte autora deixou de recolher as custas em virtude de pedido de concessão de gratuidade judiciária, razão pela qual foi determinada sua intimação, a fim de que juntasse aos autos elementos capazes de corroborar a alegação de hipossuficiência financeira.
Não houve resposta. É o relatório.
Decido.
Acerca da gratuidade da justiça, importante consignar que se trata de benesse entabulada na legislação processual civil que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam fazê-lo sem a assistência do Estado.
Nessa linha, para o adequado exame da matéria, impõe-me registrar que, na vigência da atual normativa processual, para a obtenção do referido benefício, em regra, não basta a simples declaração da parte interessada afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo. É que o legislador processual se preocupou em trazer um capítulo integralmente dedicado à gratuidade da justiça, fixando que tal benefício poderá ser requerido a qualquer tempo pelas partes interessadas.
Mas não é só, pois, embora o comando inserto nos §§ 2º e 3º da aludida norma consagre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada pela pessoa física, há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a presunção em questão será juris tantum, isto é, relativa, podendo o julgador exigir que se junte aos autos elementos de comprovação.
Para melhor visualização, destaco os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Talpresunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) No caso em análise, verifico que a autora quedou-se inerte quanto à determinação para juntar elementos capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira para fins de deliberação do pleito de justiça gratuita, apenas apresentando justificativas que, a meu ver, não se fazem suficientes à concessão do aludido benefício.
Manifesto, portanto, que o julgador não deve presumir, necessariamente, como verdadeira a simples afirmação de insuficiência financeira formulada pela parte requerente, mormente quando esta venha desamparada de quaisquer outros elementos probatórios.
Nestas circunstâncias, cumpre ao juízo, em observância ao comando inserto no §2º, do art. 99 do CPC, determinar a parte interessada que traga aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais.
Nesse contexto, verifica-se que não houve juntada de nenhum outro elemento capaz de corroborar tal assertiva, uma vez que entendo que a simples declaração de hipossuficiência financeira, não é apta à evidenciar impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dessarte, concebo que os elementos presentes nos autos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade financeira, o que impõe a aplicação do § 2º do art. 99 do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência ratifica o entendimento adotado.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS.
Imprescindível para o deferimento dos efeitos da Justiça Gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. (TJ-MG - AI: 10696170023423001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, para comprovar o pagamento das custas Iniciais, requer seu pagamento ao final ou seu parcelamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Maceió , 13 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:40
Decisão Proferida
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12/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL) Processo 0702135-36.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Ednaldo da Silva, Maria Socorro dos Santos Silva, Maria Veronica da Conceição Lima - Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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