TJAL - 0754853-44.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0754853-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André da Silva Santos - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 23/09/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
21/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/03/2025 14:59
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 14:59
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 14:59
Recebimento no CEJUSC
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27/03/2025 14:59
Remessa para o CEJUSC
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27/03/2025 14:59
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 14:59
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:14
Juntada de Documento
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12/02/2025 22:40
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:23
Expedição de Documentos
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21/01/2025 11:14
Publicado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0754853-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André da Silva Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para determinar a exclusão do nome da mesma no cadastro de inadimplentes dos órgãos SPC/SERASA, no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:05
Conclusos
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12/12/2024 22:22
Juntada de Documento
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21/11/2024 12:15
Publicado
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19/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:15
Conclusos
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12/11/2024 14:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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