TJAL - 0745157-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0745157-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para: a) reconhecer a prescrição do direito da autora quanto às verbas pleiteadas, referente às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/09/2019; b) condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao depósito das férias + 1/3, com o reconhecimento da base de cálculo de 45 dias, FGTS, saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a parte autora trabalhou em seus quadros funcionais, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais, considerando a hipótese do § 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil, serão fixados quando da liquidação da Sentença nos termos dos incisos I a V do § 3º, do mesmo artigo.
Sem custas para o Estado.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, cujos percentuais também serão fixados quando da liquidação da Sentença.
Registre-se, contudo, que tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/01/2025 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:25
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:44
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 16:29
Decisão Proferida
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21/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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