TJAL - 0719644-48.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Daniel Rovea (OAB 267912/SP) Processo 0719644-48.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda - DECISÃO 1) Recolhida as custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. 2) Sra.
Diretora da Secretaria, proceda-se com a criação do incidente de cumprimento de sentença, em apenso, trasladando-se as peças de fls.46 -52, para os autos dependentes.
DETERMINO as seguintes providências: 3) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 5) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 6) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC 7) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 8) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 9) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 10) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 11) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC). 11) Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Custas processuais pela parte exequente, caso ainda não recolhidas.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:51
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Daniel Rovea (OAB 267912/SP) Processo 0719644-48.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda - Observa-se que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença à fl. 46.
No entanto, não juntou qualquer demonstrativo atualizado do débito, limitando-se a requerer a pesquisa de bens via Siabajud e Renajud.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada do demonstrativo atualizado do débito, além de corrigir eventuais disposições, conforme exigido pelos dispositivos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, com o respectivo arquivamento.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/10/2024 11:38
Evolução da Classe Processual
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21/10/2024 11:31
Transitado em Julgado
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20/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2023 20:23
Expedição de Carta.
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17/05/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:53
Decisão Proferida
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15/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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