TJAL - 0713735-88.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 13348/AL) - Processo 0713735-88.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - REQUERENTE: B1Arinnes dos SantosB0 - DECISÃO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução nos próprios autos.
II.
Sem prejuízo do disposto no item I, com fundamento no art. 536, § 4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, fica o executado intimado a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, incidir o adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro desde já em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para fila "sentença execução".
V.
A presente decisão servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
VI.
Cumpra-se. -
14/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:27
Decisão Proferida
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05/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:10
Evolução da Classe Processual
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05/08/2025 12:10
Reativação de Processo Baixado
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28/07/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:39
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:39
Transitado em Julgado
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27/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0713735-88.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Arinnes dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e eventuais afastamentos considerados como efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo, no valor de R$ 1.339,96 (mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos da planilha de p. 96/97, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os índices da taxa SELIC, que já englobam tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
24/01/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:49
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 09:49
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:39
Decisão Proferida
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09/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:53
Expedição de Carta.
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03/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:54
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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