TJAL - 0750131-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ PAULO REIS ARAUJO (OAB 15102B/AL), ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL), ADV: CAMILA STEFANIE DE OLIVEIRA MARQQUES (OAB 10289/AL) - Processo 0750131-98.2023.8.02.0001 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - AUTOR: B1Itaúna Construções e Incorporações LtdaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0750131-98.2023.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor: Itaúna Construções e Incorporações Ltda Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por desapropriação indireta ajuizada por ITAUNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que, em 23/09/2014, adquiriu uma gleba de terra de 123.992,73 m², denominada parte de terreno C1, quando tomou conhecimento de que a área em questão estava parcialmente invadida desde 2004.
Informa que, na época, os antigos proprietários já haviam ajuizado ação de reintegração de posse tombada sob o nº 0017112-12.2004.8.0280001, inicialmente em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital e, posteriormente, redistribuída para a 29ª Vara Cível - Conflitos Agrários, onde foi, inclusive, expedido mandado de reintegração, o qual não foi cumprido devido à presença de novas moradias no local.
Alega que, em 18/08/2005, o Município de Maceió apresentou o Decreto nº 6.558/2005, declarando a área como de utilidade pública e determinando sua desapropriação, o que impediu a reintegração de posse.
Ocorre que, o Município jamais efetivou a desapropriação e, em 15/02/2011, declarou não ter mais interesse na área.
Como resultado, a ocupação se consolidou e hoje o local abriga cerca de 200 imóveis, principalmente residenciais, tornando impossível a reintegração de posse do terreno objeto da demanda.
Por estas razões, requer a declaração da desapropriação indireta do imóvel objeto da demanda, e que o réu seja compelido a pagar à autora a justa indenização correspondente ao valor da área apossada.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Com vista, o Ministério Público opinou pela necessidade de intimação do Município de Maceió para que juntasse o procedimento administrativo referente à desapropriação objeto da demanda. Às fls. 203, este Juízo nomeou o Sr.
Alberto Rostand Fernandes Lanverly para atuar como perito na presente ação, a fim de auferir o valor atualizado que deveria ser pago ou não pela municipalidade em face da desapropriação objeto da demanda. Às fls. 226/235, o Município de Maceió se manifestou nos autos aduzindo pela prescrição da demanda. Às fls. 269/320, o Sr.
Perito juntou o laudo pericial, o qual concluiu que o valor médio de mercado do imóvel avaliado seria de R$ 22.690.000,00 (vinte e dois milhões e seiscentos e noventa mil).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, às fls. 328/329, a parte autora concordou com o apresentado pelo perito e requereu que fosse considerado o valor máximo indicado; já a municipalidade, às fls. 330/341, impugnou a avaliação, requerendo a realização de audiência e de uma nova perícia.
Com vista, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta a qual se caracterizou no decorrer do trâmite de ação de reintegração de posse tombada sob o nº 0017112-12.2004.8.08.0001.
Como mencionado no relatório, o réu deixou de apresentar contestação, tendo, posteriormente, peticionado no sentido de aduzir pela existência de prescrição.
Pois bem.
Tem-se que, o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esse prazo começa a correr a partir do momento em que o proprietário tem ciência da ocupação do imóvel pelo poder público ou da realização de obras que indiquem a desapropriação indireta.
No caso em tela, constata-se que o imóvel foi adquirido em 2014, momento em que o atual proprietário teria tomado ciência da situação de fato, tendo ajuizado a presente ação em 2023, não havendo, assim, que se falar em prescrição.
Ademais, quanto ao pedido para que seja realizada uma nova perícia, bem como audiência, não vejo como prosperar, tendo em vista que a fundamentação presente no laudo pericial por si só se mostra suficiente ao convencimento deste Juízo, tendo o Sr.
Perito respondido aos quesitos elaborados e fundamentado o valor encontrado como devido.
Quanto ao mérito, vale mencionar que o presente processo versa acerca de uma das espécies de desapropriação mais repudiada do ordenamento jurídico pátrio, qual seja: a desapropriação indireta.
Possui previsão, ainda que sem expressa denominação ao instituto, no artigo 35 do Decreto Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia..
A subsunção da referida espécie de desapropriação ao caso sob comento ocorre na medida em que há a comprovação de que a parte autora é a legítima proprietária da área desapropriada; e que o município demandado, em que pese parecer ter declarado como de utilidade pública o imóvel em questão, não efetuou a necessária indenização prévia, bem como demorou anos para informar que não possuía mais interesse na desapropriação, levando à ocupação irregular do imóvel objeto da demanda e impossibilitando a reintegração de posse.
Assim, diante dessa situação, somente resta à parte autora o direito à percepção das perdas e danos e dos seus acréscimos legais.
Com efeito, não existindo dúvida acerca do fato de que a autora faz jus ao recebimento de indenização em virtude de desapropriação indireta, cumpre-nos, neste momento, a análise do quantum indenizatório devido.
Fixadas essas premissas, há que se destacar que o valor a ser arbitrado trata-se de valor estimativo, em virtude de ser impossível o cálculo exato, calcado em parâmetros certos e determinados, do preço real do bem objeto da presente demanda.
Quanto à base de cálculo, parece ser o mais justo o valor apontado pelo Sr.
Perito como sendo o valor médio de mercado do terreno, qual seja: R$ 22.690.000,00 (vinte e dois milhões e seiscentos e noventa mil), visto que espelha o valor do bem que o Poder Público expropriou, antes das benfeitorias realizadas.
Considere-se, entretanto, que sobre tal valor incidem ainda os pedidos implícitos, tais como juros e correção monetária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 35 do Decreto Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, a fim de declarar a desapropriação indireta do imóvel objeto da demanda e, assim condeno o réu a indenizar a parte autora no valor de R$ 22.690.000,00 (vinte e dois milhões e seiscentos e noventa mil), conforme valor médio encontrado em perícia.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.
Após o prazo para interposição de recurso, com ou sem a apresentação deste(s), determino a remessa ex officio do presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos moldes do que prevê o artigo 496, I do CPC/15.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Stefanie de Oliveira Marqques (OAB 10289/AL), Luiz Paulo Reis Araujo (OAB 15102B/AL) Processo 0750131-98.2023.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Itaúna Construções e Incorporações Ltda - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0750131-98.2023.8.02.0001 Ação: Desapropriação Assunto: Desapropriação Indireta Autor: Itaúna Construções e Incorporações Ltda Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Stefanie de Oliveira Marqques (OAB 10289/AL), Luiz Paulo Reis Araujo (OAB 15102B/AL) Processo 0750131-98.2023.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Itaúna Construções e Incorporações Ltda - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0750131-98.2023.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor: Itaúna Construções e Incorporações Ltda Réu: Município de Maceió DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Após, voltem-me os autos em conclusão.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/03/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 21:43
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Stefanie de Oliveira Marqques (OAB 10289/AL) Processo 0750131-98.2023.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Itaúna Construções e Incorporações Ltda - Autos n° 0750131-98.2023.8.02.0001 Ação: Desapropriação Autor: Itaúna Construções e Incorporações Ltda Réu: Município de Maceió DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial juntado às fls. 269/320.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 08:56
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:26
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 16:52
Decisão Proferida
-
12/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
31/05/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:41
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 10:14
Expedição de Carta.
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19/12/2023 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 14:21
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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