TJAL - 0744505-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL), ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL), ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL) - Processo 0744505-64.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Elba de Amorim BezerraB0 - B1Verônica Cristiane de Amorim SilvaB0 - B1Elidiane Amorim BezerraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 150-152, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 1º/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Considerando que a sentença de fls. 150-152 determinou o pagamento dos valores em quotas iguais aos herdeiros, DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 170-172, para DETERMINAR a expedição de alvará, para destaque o pagamento dos honorários, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Cumpra-se a sentença proferida.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:27
Juntada de Alvará
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12/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL), ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL), ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL) - Processo 0744505-64.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Elba de Amorim BezerraB0 - B1Verônica Cristiane de Amorim SilvaB0 - B1Elidiane Amorim BezerraB0 - DECISÃO Considerando que a sentença de fls. 150-152 determinou o pagamento dos valores em quotas iguais aos herdeiros, DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 170-172, para DETERMINAR a expedição de alvará, para destaque o pagamento dos honorários, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Cumpra-se a sentença proferida.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:57
Decisão Proferida
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08/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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23/07/2025 14:47
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 14:47
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 14:46
Recebimento de Processo no GECOF
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23/07/2025 14:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/07/2025 19:09
Remessa à CJU - Custas
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16/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:52
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0744505-64.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elba de Amorim Bezerra, Verônica Cristiane de Amorim Silva, Elidiane Amorim Bezerra - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor das autoras, para liberação da quantia existente nos valores de R$ 1.320,00, R$ 1.320,00, R$ 1.320,00 e R$ 1.320,00, junto ao INSS (fl. 113), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver,de titularidade da pessoa falecida.
Custas pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0744505-64.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elba de Amorim Bezerra, Verônica Cristiane de Amorim Silva, Elidiane Amorim Bezerra - DESPACHO À Escrivania, para acostar a resposta do SISBAJUD e cumprir a determinação de fl. 104.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:32
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0744505-64.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elba de Amorim Bezerra, Verônica Cristiane de Amorim Silva, Elidiane Amorim Bezerra - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/0332-38 e 264296.
Acoste-se a resposta do PREVJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:00
Decisão Proferida
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19/02/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0744505-64.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Elba de Amorim Bezerra, Verônica Cristiane de Amorim Silva, Elidiane Amorim Bezerra - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo. 2.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros bens além dos elencados na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:22
Decisão Proferida
-
28/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:21
Decisão Proferida
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23/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:15
Decisão Proferida
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17/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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