TJAL - 0702265-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLYNE HELEN DE LIMA DAMASCENO (OAB 17637/AL), ADV: SANDRA MARIA LIMA LOPES (OAB 4573/AL) - Processo 0702265-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Suzana Maria Lima Lopes LoboB0 - Autos n° 0702265-26.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença-Prêmio Autor: Suzana Maria Lima Lopes Lobo Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 12 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:13
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:18
deferimento
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27/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolyne Helen de Lima Damasceno (OAB 17637/AL) Processo 0702265-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Maria Lima Lopes Lobo - DESPACHO Compulsados os autos, verificou-se que a requerente não juntou aos autos o instrumento procuratório declarando sua representação jurídica.
Ademais, embora tenha pleiteado os beneficios da justiça gratuita, não anexou a declaração de hipossuficiência e a Guia de Recolhimento de Custas.
Desse modo, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino, com fundamento no artigo 99, §2º, e nos arts. 320 e 321, todos do CPC/15, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de hipossuficiência, a guia de recolhimento de custas e a cópia da procuração devidamente assinada.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos na fila atos iniciais.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC/15.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
12/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 13:34
Redistribuição de Processo - Saída
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21/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolyne Helen de Lima Damasceno (OAB 17637/AL) Processo 0702265-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Maria Lima Lopes Lobo - DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio Não Gozadas ajuizada por SUZANA MARIA LIMA LOPES LOBO em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ e do IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACEIÓ.
Compulsando os autos, verifico que o polo passivo da presente demanda é composto pelo Município de Maceió e, em decorrência de tal fato, falece a competência deste juízo para processar e julgar, vez que o regular processamento do feito somente pode ocorrer pela Vara da Fazenda Pública Municipal e não por uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, como é este Juízo.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ao passo que declino a competência para as Varas de Fazenda Pública Municipal desta Comarca de Maceió.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
21/01/2025 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:39
Decisão Proferida
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20/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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