TJAL - 0717232-81.2022.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em data.
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16/06/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:28
Apensado ao processo
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29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0717232-81.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Correia Melo - Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu à obrigação de fazer a transferência junto à autoridade de trânsito - DETRAN/AL, bem como a condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
12/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:44
Expedição de Carta.
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10/02/2025 17:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0717232-81.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Correia Melo - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Apesar da revelia, tendo em vista que a emenda à inicial, às fls.45/52, propõe a alteração da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 329, II, do CPC e que o réu foi revel, determino a expedição de carta de intimação. -
22/01/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:07
Decisão Proferida
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07/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 18:52
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 17:01
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 16:24
Expedição de Carta.
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04/01/2024 19:03
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/01/2023 10:38
Visto em Autoinspeção
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22/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
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22/08/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2022 17:25
Expedição de Carta.
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23/05/2022 15:05
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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