TJAL - 0740230-72.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL) - Processo 0740230-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1Adeilton de Freitas CostaB0 - I.
Por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5 (0701838-93.2022.8.02.0046/50000), que, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, determinou a suspensão dos processos em fase de efetivo julgamento em matéria de licença-prêmio para fins de fixação de tese quanto ao ônus da prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor, proceda-se com o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
II.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:51
Decisão Proferida
-
20/08/2025 12:29
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:29
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL) - Processo 0740230-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTOR: B1Adeilton de Freitas CostaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do gato de que a parte não apresentou a documentação necessária, exigida no edital, especificamente na cláusula 2.5, que se constitui em condição necessária à realização dos cálculos e consequente apresentação da respectiva proposta de acordo.
Além disso, o Município sustentou que a parte autora não comprovou sua aprovação em concurso público, o que obstaria o reconhecimento de efeitos funcionais típicos do regime estatutário pleno, conforme ADPF nº 573/PI, julgada pelo STF, e outros precedentes judiciais invocados, impedindo, também, a autocomposição da demanda, com fundamento no Edital Conjunto nº 01/2025 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 07 de novembro de 2024.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:42
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 17:42
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:42
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2025 17:42
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 17:42
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:42
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 10:07
Reativação de Processo Suspenso
-
05/06/2025 10:06
Revogada a suspensão do processo
-
18/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0740230-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilton de Freitas Costa - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
20/01/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 09:35
Redistribuição de Processo - Saída
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23/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/08/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 08:06
Decisão Proferida
-
21/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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