TJAL - 0702826-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 22:40
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 22:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702826-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Lock Car Mcz Ltda - Desse modo, determino à Secretaria que promova o integral cumprimento da decisão de fls. 59/62.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:35
Decisão Proferida
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09/04/2025 20:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702826-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Lock Car Mcz Ltda - Intime-se a instituição financeira autora a fim de que se manifeste sobre a petição de fls. 65/66 no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se sobre a decisão de fl. 56 proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial - Busca e Apreensão" para tomada de decisão.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:43
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702826-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, tendo validade a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço cadastral, DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 07:49
Redistribuição de Processo - Saída
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702826-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Cuidam os presentes autos de ação de busca e apreensão, movida por Banco Volkswagen S/A em desfavor de Lock Car Mcz Ltda, partes regularmente qualificadas na exordial.
Através de consulta, via SAJ, afere-se a existência de ação idêntica ajuizada pela parte ora demandante, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que tramitou sob o n.º 0751582-61.2023.8.02.0001, tendo sido a mesma extinta, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora.
Sobre o tema, preconiza o artigo 286, inciso II, da lei de ritos pátria, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Neste diapasão, considerando-se que os autos em apreço são idênticos aos que tramitaram sob o nº 0751582-61.2023.8.02.0001, declaro a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda, pelo que determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital.
Anotações de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:21
Declarada incompetência
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22/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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