TJAL - 0754930-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754930-53.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bruno Juliano Gomes Costa - Apelante: Jhone Bergg Nascimento de Oliveira - Apelante: Livia Cunha dos Santos Almeida - Apelante: Clara Ellen Loureiro Brandão Fagundes - Apelado: Município de Maceió - Apelada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFICIO Nº__2025 Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ - para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Camila Sampaio Galvão (OAB: 17858/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) -
26/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0754930-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Juliano Gomes Costa, Clara Ellen Loureiro Brandão Fagundes, Jhone Bergg Nascimento de Oliveira, Livia Cunha dos Santos Almeida - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
23/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0754930-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Juliano Gomes Costa, Clara Ellen Loureiro Brandão Fagundes, Jhone Bergg Nascimento de Oliveira, Livia Cunha dos Santos Almeida - Autos n° 0754930-53.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Bruno Juliano Gomes Costa e outros Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Livia Cunha dos Santos Almeida e outros, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que a sentença recorrida não contém o enfrentamento dos reflexos daqueles julgados no presente feito, tampouco expôs os motivos para divergir da jurisprudência pacificada nas quatro câmaras cíveis do TJ/AL.
Se tivesse feito, teria concluído que não pode haver restrição ao direito dos servidores sem que haja previsão legal, e que a lei não contém limitação quanto ao número de titulações por gradação acadêmica.
Caracterizada, portanto, a omissão apta a infirmar a solução normativa aplicada pela sentença embargada, na linha do que preceitua o art. 489, § 1º, IV, CPC .".
Por essas razões, requereu que o presente recurso seja regularmente recebido e processado para integrar e complementar a sentença recorrida.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do acolhimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos aclaratórios.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
Analisando o recurso oposto, tem-se que em nenhum momento foi apontada omissão propriamente dita.
Na verdade, o que se observa é que se entrou na questão da justiça da decisão, fato que, como visto, não pode ser discutido via embargos de declaração.
Nesse sentido, é vale transcrever o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC PELO JUÍZO A QUO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A EMENTA DESTE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) II - Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte.
IV - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. (TJ-MS - ED: 00228242320128120001 MS 0022824-23.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014) Some-se a isso, que todos os assuntos questionados pela parte embargante, direta ou indiretamente foram analisados por este juízo, não havendo necessidade de se manifestar, especificamente sobre cada questão apontada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO APRECIADO - INDEFERIMENTO - ART. 397 DO CPC - OMISSÃO SUPRIDA - AUSÊNCIA DE OBUSCURIDADE E DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
O juiz não está obrigado a se manifestar, especificamente, sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto do litígio.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão.
Não obstante, verifica-se a intenção da embargante em afirmar sua discordância acerca da decisão embargada, com as inúmeras indagações feitas que suplantam a finalidade dos embargos, o que não é viável, ante a previsão de recurso apropriado para tanto. (TJ-PR - EMBDECCV: 111683801 PR 0111683-8/01, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6015) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
06/03/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 00:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:11
Apensado ao processo
-
24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0754930-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Juliano Gomes Costa, Clara Ellen Loureiro Brandão Fagundes, Jhone Bergg Nascimento de Oliveira, Livia Cunha dos Santos Almeida - Pelo exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 2.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2025 01:09
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2024 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 15:01
deferimento
-
12/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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