TJAL - 0702312-97.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) - Processo 0702312-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTOR: B1José Antônio BorgesB0 - RÉU: B1Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasB0 - 3169 -
31/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:33
Processo Transferido entre Varas
-
19/02/2025 13:33
Processo recebido pelo CJUS
-
19/02/2025 13:33
Recebimento no CEJUSC
-
19/02/2025 13:33
Remessa para o CEJUSC
-
19/02/2025 13:33
Processo recebido pelo CJUS
-
19/02/2025 13:33
Processo Transferido entre Varas
-
19/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/02/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0702312-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio Borges - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "266 CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001", relativamente a contribuição contraída junto à associação, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato objeto da lide.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
No mais, promova-se a inclusão da tarja de prioridade ao idoso no presente feito.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
20/01/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700044-49.2025.8.02.0202
Marinalva dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Michel Heider Bomfim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 12:27
Processo nº 0732063-66.2024.8.02.0001
Mezak Aurelio da Silva
Aurelio Lins da Silva
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2024 15:35
Processo nº 0700060-56.2025.8.02.0152
Expedito Firmino do Nascimento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Nata Zeferino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 09:50
Processo nº 0702058-27.2025.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Djalma Bezerra de Lima Neto
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 12:45
Processo nº 0757225-63.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Thamara Maria Soares Farias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 15:41