TJAL - 0700044-49.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700044-49.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinalva dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 313, IV, 1.036, §1º, e 1.037, II, todos do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:15
Recurso Especial repetitivo
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13/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 12:16:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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24/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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24/01/2025 14:31
Publicado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700044-49.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinalva dos Santos - Em exame preliminar e superficial, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não é o caso de improcedência liminar, uma vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Sendo assim, RECEBO a petição inicial para que o presente feito tenha o seu regular processamento.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do interessado na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada justificar os descontos realizados na conta bancária da demandante, conforme o caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
23/01/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:33
Outras Decisões
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15/01/2025 12:27
Conclusos
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15/01/2025 12:27
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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