TJAL - 0732985-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0732985-10.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: B1Maria Joseilda da Silva OliveiraB0 - Autos n° 0732985-10.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Joseilda da Silva Oliveira Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DESPACHO Intime-se o Município de Maceió, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:27
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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28/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:08
Execução de Sentença Iniciada
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13/05/2025 08:13
Transitado em Julgado
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13/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:09
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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24/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0732985-10.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Maria Joseilda da Silva Oliveira - Assim, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 2º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação (R$ 77.311,71 - setenta e sete mil trezentos e onze reais e setenta e um centavos), considerando-se a data do requerimento administrativo: 27/12/2023.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 14:38
Decisão Proferida
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11/07/2024 23:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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