TJAL - 0703184-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0703184-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria das Dores dos SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 123, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 19/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 119-120, para DETERMINAR que a Escrivania torne sem efeito o alvará de fl. 110, expedindo-se novo alvará, mediante prévio agendamento, fazendo constar que o valor de R$886,00 constante da sentença refere-se a quotas/abono de PIS.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0703184-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria das Dores dos SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 123, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 05/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 119-120, para DETERMINAR que a Escrivania torne sem efeito o alvará de fl. 110, expedindo-se novo alvará, mediante prévio agendamento, fazendo constar que o valor de R$886,00 constante da sentença refere-se a quotas/abono de PIS.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0703184-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria das Dores dos SantosB0 - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 119-120, para DETERMINAR que a Escrivania torne sem efeito o alvará de fl. 110, expedindo-se novo alvará, mediante prévio agendamento, fazendo constar que o valor de R$886,00 constante da sentença refere-se a quotas/abono de PIS.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:03
Decisão Proferida
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12/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL) - Processo 0703184-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria das Dores dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:47
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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07/07/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 13:17
Remessa à CJU - Custas
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10/06/2025 13:24
Juntada de Alvará
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10/06/2025 13:24
Juntada de Alvará
-
10/06/2025 13:23
Juntada de Alvará
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28/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0703184-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria das Dores dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 98-101, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 10,53 junto a CEF; R$ 17,43 no Itaú/Unibanco; R$ 3,39, R$ 1070,22 e R$ 886,00 de FGTS, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,24 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MAR -
27/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:11
Transitado em Julgado
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25/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0703184-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria das Dores dos Santos - DESPACHO À Escrivania, para acostar aos autos a resposta do SISBAJUD quanto a FGTS e PIS e dar vista às partes, por meio da Defensoria Pública.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0703184-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria das Dores dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude juntada de fls. 29/87, abro vista dos autos às partes, através da Defensoria Pública/Advogado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
03/04/2025 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:07
Decisão Proferida
-
04/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0703184-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria das Dores dos Santos - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à MARIA DAS DORES DOS SANTOS (fls. 13), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para apuração de valores em nome da falecida JOSÉ LUIZ FERREIRA DE LIMA, CPF/MF *36.***.*15-19, inclusive FGTS e PIS.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CEF, uma vez que as informações requeridas são prestadas pelo SISBAJUD.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado/Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
24/01/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:50
Decisão Proferida
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23/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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