TJAL - 0700051-47.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0700051-47.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, passo a intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700051-47.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ofelia Inácio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:19
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:03
Decisão Proferida
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04/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700051-47.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ofelia Inácio da Silva - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cacimbinhas (AL), 23 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
23/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 20:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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