TJAL - 0706380-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:08
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/03/2025 08:08
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2025 08:07
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/03/2025 08:07
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/03/2025 08:02
Transitado em Julgado
-
04/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0706380-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Adão Barros da Silva Lima - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, em relação a ação declaratória ajuizada pelo autor em face do Estado de Alagoas, julgo improcedentes os pedidos autorais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; em relação a reconvenção ajuizada pelo Estado de Alagoas em face do reconvindo, julgo improcedentes os pedidos para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 16:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 00:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 14:29
Decisão Proferida
-
18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:26
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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