TJAL - 0700529-73.2018.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:50
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700529-73.2018.8.02.0047 - Tutela e Curatela - Nomeação - Requerente: Maria Sandra dos Santos, - Ante o exposto, comprovados os requisitos necessários para atendimento da demanda, nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c 754 e 755 do Código de Processo Civil, confirmo a liminar de fls. 19-22 e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para decretar a substituição da curatela de JOSÉ AGATÂNGELO DOS SANTOS, nomeando MARIA SANDRA DOS SANTOS como sua curadora e fixando os limites da curatela quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art.85, caput, da Lei n.º13.146/2015), tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar com autorização judicial, bem como para representar a curatelada em Juízo, perante as repartições públicas, bancos e instituições financeiras (art.755, incisosI eII, e § 1º, do CPC/2015; arts.84,§ 1º e85, § 1º, da Lei n.º13.146/2015; art. 1.775, § 3º do CC/2002), bem como hospitais, clínicas médicas e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir, observados os parâmetros legais para tanto.
Observe-se que a presente sentença deverá ser publicada em plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se houver, onde permanecerá por 6 (seis) meses, pela imprensa local, 1 (uma) vez, se houver, e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora nomeada, a causa da interdição, os limites da curatela e, em razão das circunstâncias fáticas, que noticiam a gravidade da deficiência, deixo de determinar os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público e a equipe multidisciplinar.
Esta sentença servirá como mandado de averbação da substituição de curatela ao Cartório de Registro Civil competente, para constar a nomeação da pessoa de Josefa Santos Silva como curadora definitiva de Maria José dos Santos Silva, em substituição à pessoa anteriormente nomeada.
Outrossim, expeça-se o termo de curatela definitiva, tomando como parâmetro os limites estabelecidos nesta sentença.
Custas pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, ante a ineixstência de litígio.
Por derradeiro, arquivem-se os autos com baixa no SAJ.
Providências necessárias. -
22/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 07:44
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 07:33
Visto em Autoinspeção
-
16/05/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 18:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2021 00:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
06/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 01:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2020 23:30
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 16:23
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2020 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:16
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 08:43
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 12:47
Decisão Proferida
-
07/08/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700669-34.2023.8.02.0047
Maria Nazare Vieira Costa
Maria Elenilda Vieira da Silva
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2023 23:11
Processo nº 0701447-28.2024.8.02.0060
Jose Bispo dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 14:11
Processo nº 0708101-48.2023.8.02.0001
Maria Zeneide dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2023 05:39
Processo nº 0746333-95.2024.8.02.0001
Ferreira Administracao Hoteleira LTDA ME
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Marcio Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 15:10
Processo nº 0700168-41.2023.8.02.0060
Maria Cicera de Farias
Reginaldo Farias Santos
Advogado: Diego Garcia Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2023 17:55