TJAL - 0715177-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: GYSELLE CONCEIÇÃO SILVA SANTOS (OAB 13958/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 0715177-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1José Laelson da Silva AraujoB0 - RÉU: B1Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de AlagoasB0 - Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, intimada a se manifestar a respeito da dilação probatória, requereu a juntada de diversos documentos em posse do Réu, bem como a realização de perícia e oitiva de testemunhas, tendo
por outro lado, a Demandada permanecido inerte, a despeito de, em sua peça defensiva, ter requerido a produção de prova pericial.
Pois bem.
Da análise do feito, observo que a parte ré promoveu a juntada de diversos relatórios médicos, abrangendo o período de 27/04/2022 (fl. 305) a 01/07/2022 (fl. 358), atendendo, ao menos em parte, à solicitação da autora formulada na manifestação retrocitada.
Assim, eventual deferimento das demais provas pleiteadas pela demandante deve observar os princípios da utilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Nada obstante, quanto ao pleito de produção de prova pericial, entendo pertinente.
Considerando o teor do artigo primeiro, inc.
I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social e convindo a realização imediata de perícia médica, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, nomeio o médico, Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, CRM/PB 3890, CPF 567707744-53, e mail [email protected], endereço residencial: Rua Giacomo Porto, 99,apt.1102, Miramar, nesta cidade, Cep 58032-110 e consultório localizado na Av.
Julia Freire, 1200, sala 403, Expedicionários, celular 839336-5734, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes.
Todavia, tendo sido a realização da prova técnica requerida pela acionante, beneficiária da justiça gratuita, a mesma deveria recair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas, há que se considerar o regramento constante no art. 9º da Resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que assim dispõe: Art. 9º O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscal, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. (Redação dada pela Resolução nº 30/2016) Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$2.000,00.
Intime-se o perito acima para que manifeste seu interesse na realização da diligência.
Em havendo concordância, expeça-se requisição ao Egrégio Tribunal de Justiça local, com os devidos cumprimentos, para pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais dantes arbitrados por este juízo.
Ato contínuo, comprovado a efetivação da diligência supra, expeça-se o competente alvará em favor do perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se as partes para apresentarem quesitos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre este, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo, nesta mesma oportunidade, nova requisição para o Tribunal de Justiça local para consecução do aludido fim, concernente ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais restantes.
Após, venham-me os autos conclusos.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: A cirurgia poderia ser realizada com base nos materiais cirúrgicos indicados nos relatórios médicos? Houve indicação de aplicação do anestésico no paciente? Havia indicação prévia de cirúrgica para o braço? Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
23/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:07
Decisão Proferida
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10/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Gyselle Conceição Silva Santos (OAB 13958/AL) Processo 0715177-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laelson da Silva Araujo - Réu: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 15:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:35
INCONSISTENTE
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11/11/2024 12:34
INCONSISTENTE
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08/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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08/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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30/09/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 22:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 09:42
Expedição de Carta.
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05/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 08:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/06/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/04/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/04/2024 09:05
INCONSISTENTE
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09/04/2024 09:05
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:05
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/04/2024 09:05
Recebidos os autos.
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09/04/2024 09:05
INCONSISTENTE
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09/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/11/2023 06:55
Juntada de Outros documentos
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22/10/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 18:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 18:12
Expedição de Carta.
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25/04/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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