TJAL - 0702420-59.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 19:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 0702420-59.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Ataniel Gomes da RochaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Ataniel Gomes da Rocha pelo prazo de 5 dias. -
18/08/2025 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 0702420-59.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Ataniel Gomes da RochaB0 - DESPACHO Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, com a máxima urgência, e no prazo de 10 dias, encaminhe a este Juízo o Laudo Definitivo do material entorpecente apreendido.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 16:50
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:00
Juntada de Mandado
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04/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0702420-59.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ataniel Gomes da Rocha - M.P opinou contrário ao pedido, conforme argumentos gravado em audiência.
Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu DECISÃO, cuja fundamentação foi realizada de forma oral e gravada em mídia, nos seguintes termos: O presente caso evidencia situação de constrangimento ilegal decorrente do prolongamento excessivo da custódia cautelar sem a devida conclusão da instrução processual.Embora o réu apresente antecedentes criminais e tenha sido flagrado portando arma de fogo e substância entorpecente, circunstâncias que, em tese, justificariam a manutenção da prisão preventiva, o prolongamento da custódia em razão de demora na produção de prova técnica oficial configura situação que não pode ser suportada pelo acusado.
O princípio da razoável duração do processo, consagrado constitucionalmente, impõe que as medidas cautelares não se perpetuem indefinidamente, especialmente quando a demora não é imputável ao réu ou sua defesa.
A ausência do laudo toxicológico definitivo, embora prejudique a instrução, não pode servir de justificativa para a manutenção indefinida da prisão cautelar, mormente quando já houve um adiamento da audiência de instrução por outro motivo.O Estado-acusação deve arcar com as consequências de sua ineficiência na produção da prova técnica, não podendo transferir ao réu o ônus de sua desorganização administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberdade provisória, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do réu Ataniel Gomes da Rocha, mediante o cumprimento das seguintes condições:Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;Manutenção de endereço atualizado nos autos;O descumprimento de qualquer das condições fixadas ensejará a imediata revogação do benefício.Intime-se o Ministério Público e a defesa.Expeça-se o competente alvará de soltura. 2) Oficie-se ao Instituto de Criminalística para remeter a este juízo, no prazo de 72 Horas, o Laudo Pericial definitivo das substâncias apreendidas e da arma de fogo, sob pena de responder o pelo crime de desobediência; 3) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, primeiro o MP e depois a Defesa, para apresentarem as alegações finais, no prazo de 5 dias". -
27/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:41
Concedida a Liberdade provisória
-
27/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:42
Juntada de Mandado
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06/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0702420-59.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ataniel Gomes da Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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29/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0702420-59.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Ataniel Gomes da Rocha - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Ataniel Gomes da Rocha (p. 154/156).
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (p. 161).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar , por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos.
Com efeito, Ataniel Gomes da Rocha foi preso em flagrante com 65g de crack e um revólver cal. 38 Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente já possui uma condenação com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no riscode reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Embora a audiência de instrução e julgamento não tenha sido concluída em razão da impossibilidade de realização do interrogatório do acusado, por problemas técnicos ocorridos no estabelecimento prisional, tal adiamento não configura excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Isso porque o atraso verificado não se revela irrazoável, estando o tempo de tramitação do feito dentro dos parâmetros aceitáveis para a duração regular do processo.
Outrossim, visando evitar qualquer prejuízo ao réu, determino a Secretaria desta Unidade que verifique a disponibilidade da pauta para antecipar o interrogatório do acusado para a primeira data desimpedida.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Ataniel Gomes da Rocha .
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:39
Decisão Proferida
-
23/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:39
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/04/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:55
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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11/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 15:16:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
10/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0702420-59.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Ataniel Gomes da Rocha - Autos n° 0702420-59.2024.8.02.0067 Ação: Inquérito Policial Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ataniel Gomes da Rocha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Intimo o Representante do Ministério Público e o Advogado constituído.
Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 17:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
30/01/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:02
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0702420-59.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Ataniel Gomes da Rocha - DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS reputando ATANIEL GOMES DA ROCHA, como incurso nas penas do art. 33 c/c o artigo 40,III nº Lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa do acusado ofereceu resposta à acusação (pág. 102/107), nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, entendo que ela não trazem provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa postulou de pedido de revogação de prisão preventiva formulado de Ataniel Gomes da Rocha.
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (pág. 115).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor de Ataniel Gomes da Rocha, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante com 65g de cocaína e um revólver cal. 38 e 04 munições.
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente já foi condenado anteriormente pela prática de tráfico de drogas nos autos nº 0722784-37.8.02.0001 que traminou nesta Vara Criminal (fl. 98/99) e atualmente estava cumprindo pena em regime aberto, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no riscode reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Crimes graves como esse gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Ataniel Gomes da Rocha.
Cumpram-se as seguintes determinações: 1) Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL; 2) Agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 3) Requisite-se ao IC os Laudos Definitos que ainda não foram encaminhados a este Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:10
Decisão Proferida
-
28/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/01/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0702420-59.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Ataniel Gomes da Rocha - DECISÃO Inicialmente, em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Estatuto do Desarmamento, adoto o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, o qual assegura maior amplitude de defesa, conforme admitido pelo STJ (HC 303385/RS; HC 417393/SP; RHC 60415/SP), bem como pelo STF (HC 104336).
Desta feita, analisando a denúncia, verifico que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006).
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Cumpram-se as seguintes providências: 1.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.. 2.
Deverá constar do mandado de citação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 8 (oito). 3.
Se, apesar de efetivada a citação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 17:38
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 17:24
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/12/2024 08:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/12/2024 12:15:00, Vara Plantonista Criminal.
-
26/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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