TJAL - 0700061-07.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: WILLAS GALDINO BARBOSA (OAB 18610/AL) - Processo 0700061-07.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Vitoria Bernardo da SilvaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 -
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Int. -
22/07/2025 17:31
Decisão Proferida
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17/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 11:58
Expedição de Documentos
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31/01/2025 09:36
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:29
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0700061-07.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitoria Bernardo da Silva - 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que os descontos estão sendo promovidos há cerca de um ano, sem oposição da autora.
Assim, aguarde-se a instauração do contraditório, ocasião em que a tutela poderá novamente ser objeto de apreciação. 3.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme os comprovantes e declarações apresentados, ficou demonstrada a sua condição de vulnerabilidade financeira. 4.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. 5.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
29/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:49
Outras Decisões
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23/01/2025 21:13
Conclusos
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22/01/2025 14:36
Juntada de Documento
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22/01/2025 12:44
Publicado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0700061-07.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitoria Bernardo da Silva - Compulsando os autos, verifico que a Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS atualizada, cópia do imposto de renda, etc.). -
21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:42
Conclusos
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20/01/2025 11:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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