TJAL - 0739578-26.2022.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0739578-26.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para, com supedâneo nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 911/69 dar por encerrada a presente etapa, para, confirmando a liminar deferida, julgar procedente o pedido do autor, declarando consolidada no seu patrimônio a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, condenando o demandado ao pagamento das custas processuais finais, além de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do CPC, 10% do valor do objeto discutido na lide. -
09/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0739578-26.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Dito isso, INDEFIRO o pedido de conversão.
Ademais, após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
22/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:46
Decisão Proferida
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 00:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/09/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:10
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/07/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 18:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:06
Visto em Autoinspeção
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09/11/2022 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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