TJAL - 0749569-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:29
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 11:29
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 11:10
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 11:09
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/02/2025 11:07
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 11:06
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/02/2025 11:04
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/02/2025 11:04
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:10
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:49
Expedição de Documentos
-
18/02/2025 14:07
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:05
Transitado em Julgado
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Documento
-
23/01/2025 15:19
Publicado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB 9801/AL), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL), Nataly Marques Nóia (OAB 16311/AL) Processo 0749569-89.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Grossi Administracao Ltda - Ré: Luana Silva Malta - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GROSSI ADMINISTRAÇÃO LTDA, em desfavor de LUANA SILVA MALTA.
Aduz o Exequente que as partes transigiram na fase de conhecimento, tendo o acordo sido homologado por Sentença às fls. 58/59, contudo, a Executada teria adimplido apenas com a primeira parcela do acordo, estando pendentes as demais, que foram o objeto desta execução.
Entretanto, às fls. 82/83, foi juntado novo Termo de Acordo e as partes requereram novamente a homologação por este juízo.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas pela Executada, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, visto que esta se declara hipossuficiente nos termos da lei, conforme documento de fls. 49.
Honorários pelo Termo de Acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, arquive-se o processo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:10
Homologada a Transação
-
17/12/2024 13:31
Conclusos
-
17/12/2024 07:45
Juntada de Documento
-
29/11/2024 17:34
Conclusos
-
29/11/2024 17:33
Expedição de Documentos
-
24/10/2024 10:15
Publicado
-
24/10/2024 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:44
Conclusos
-
10/04/2024 13:44
Evolução da Classe Processual
-
28/03/2024 22:10
Juntada de Petição
-
07/02/2024 10:14
Publicado
-
06/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:20
Transitado em Julgado
-
05/02/2024 13:14
Juntada de Documento
-
01/02/2024 10:28
Publicado
-
31/01/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 18:28
Homologada a Transação
-
31/01/2024 12:40
Conclusos
-
31/01/2024 12:14
Conclusos
-
31/01/2024 10:36
Publicado
-
30/01/2024 21:25
Juntada de Documento
-
30/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:03
Conclusos
-
25/01/2024 15:01
Juntada de Documento
-
15/01/2024 07:37
Juntada de Documento
-
15/12/2023 10:51
Expedição de Documentos
-
13/12/2023 10:11
Publicado
-
12/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2023 17:00
Conclusos
-
19/11/2023 17:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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