TJAL - 0700554-94.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:20
Decisão Proferida
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17/03/2025 15:52
Execução de Sentença Iniciada
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700554-94.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorivaldo Pereira da Silva - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - DISPOSITIVO: 40.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; B) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante total deverá ser demonstrado e atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 41.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 42.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 43.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,21 de janeiro de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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