TJAL - 0715513-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:57
Devolvido CJU - Cálculo de Imposto/Multa Realizado
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19/05/2025 16:21
Remessa à CJU - Custas
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19/05/2025 15:59
Transitado em Julgado
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07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Glauber Cabral de Vasconcelos Neto (OAB 31494/PE), Gabriel Aleixo de Carvalho (OAB 46575/PE) Processo 0715513-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edivania Santos da Costa - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" proposta por Maria Edivania Santos da Costa, em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos.
A parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato para instalação de sistema solar fotovoltaico, com potência de 31,9 kwp, visando reduzir o seu consumo de energia elétrica.
Afirma que, após ingressar com a documentação necessária para aprovação junto à empresa ré, "a tomou conhecimento de que seu orçamento havia sido negado em virtude de suposta ocorrência de Inversão no Fluxo de Potência causado, teoricamente, pela simulação da usina solar da Autora na rede." Aduz que a negativa da empresa foi ilegal, pois a "ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), em recente reunião junto a movimentos ligados ao setor, definiu pelo fim das negativas de conexão por Inversão de Fluxo de Potência nas usinas com potência inferior a 75 kw." Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de "obrigar a empresa Ré a rever a negativa contida no Orçamento de Conexão anexo e tomar todas as medidas necessárias de modo a conectar a usina fotovoltaica da Autora nos moldes que lhe foram apresentados, de modo a não permitir que os entraves que vem sendo criados pela Ré para inviabilizar novas instalações obstem seu acesso ao direito que lhe assiste".
Intimada a pagar as custas iniciais, a parte autora assim o fez.
Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, finda a fase de postulação, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento sobre o objeto de prova do presente processo.
Do mérito Inicialmente, é inegável que a relação travada nos autos se trata de relação de consumo, isso porque, com base no que estabelece o artigo 2º e 3º do CDC, a ré, na qualidade de fornecedora de bens e serviços, forneceu-os mediante contraprestação pecuniária ao demandante, que, por sua vez, é o destinatário final dos serviços ofertados.
Aparte autora aduz, em síntese, que decidiu investir em um gerador solar fotovoltaico de potência com potência de 31,9 kwp para gerar sua própria energia, através de financiamento, entretanto, foi negado em virtude de suposta ocorrência de Inversão no Fluxo de Potência.
Embora a autora alegue que a ANEEL teria vedado indeferimentos por inversão de fluxo de potência para usinas inferiores a 75 kW, tal entendimento não constitui norma cogente com aplicabilidade automática e irrestrita.
Ademais, verifica-se que a referida flexibilização restringe-se a sistemas com potência igual ou inferior a 7,5 kW, sendo inaplicável ao caso concreto, no qual a potência instalada é 31,9 kWp.
No que tange ao custeio da conexão, cumpre esclarecer que a Lei nº 14.300/2022, que regula a geração distribuída, estabelece que o consumidor-gerador deve arcar com os custos inerentes à sua conexão.
O artigo 8º, em seus §§ 5º e 6º, diferencia a microgeração e a minigeração distribuída, tratando de forma específica a participação do consumidor-gerador no custeio.
Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel. (...) §5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado. §6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor. (grifos nossos) Como se depreende da norma vigente, o ordenamento jurídico estabeleceu, de forma clara e objetiva, as hipóteses em que os custos decorrentes das obras e adequações necessárias à conexão de unidades de microgeração ou minigeração distribuída devem ser suportados pela concessionária ou permissionária do serviço público de geração e distribuição de energia elétrica, bem como as circunstâncias em que tais encargos recaem sobre o consumidor-gerador.
Dentre essas situações, destacam-se, a título exemplificativo, os custos referentes à adequação do sistema de medição, bem como aqueles oriundos da opção do consumidor-gerador por nível de tensão distinto daquele previamente informado pela concessionária ou permissionária.
Assim, observa-se que a legislação vigente busca equilibrar a distribuição de responsabilidades, assegurando a previsibilidade e a justa alocação dos ônus inerentes ao processo de conexão da geração distribuída ao sistema elétrico nacional.
Ao contrário do que alega a parte autora, a participação do usuário-gerador no custeio não ofende a Resolução n. 1000/2021 ou a Lei nº 14.300/2022.
Regulamentando o referido dispositivo legal, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) editou a Resolução Normativa nº 1.000/2021, posteriormente atualizada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, a qual dispõe, de forma específica, acerca das hipóteses em que se verifica a ocorrência de inversão de fluxo no momento da solicitação de conexão de unidade de microgeração ou minigeração distribuída.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 73, estabelece que, na hipótese de risco de inversão do fluxo de potência, a distribuidora deve realizar estudos técnicos para avaliar os impactos da conexão e propor as medidas de adequação necessárias.
Esse dispositivo, ressaltado na Resolução Normativa nº 1.000/2023, fixa critérios rígidos para assegurar a estabilidade do sistema elétrico, determinando que o fluxo de potência não pode ser invertido no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador.
Vejamos: Art. 73.
A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: I - avaliação do grau de perturbação das instalações do consumidor e demais usuários em seu sistema de distribuição; II - avaliação dos impactos sistêmicos da conexão; III - adequação do sistema de proteção e integração das instalações do consumidor e demais usuários; e IV - coordenação da proteção em sua rede de distribuição e para revisão dos ajustes associados, incluindo o ajuste dos parâmetros dos sistemas de controle de tensão, de frequência e dos sinais estabilizadores. § 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de: I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga; II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída; III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23; IV - redução da potência injetável de forma permanente; V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica; (...) § 5º Os custos para implementação das alternativas IV ou V do § 1º são de responsabilidade do consumidor. (grifos nossos) Diante do exposto, verifica-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu artigo 73, § 5º, que os custos decorrentes da regularização da inversão de fluxo, quando implicarem a redução da potência injetável de forma permanente, em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica, devem ser integralmente suportados pelo consumidor-gerador.
Por outro lado, nos casos em que a regularização envolva medidas como a reconfiguração de circuitos, o remanejamento de carga, a definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída ou a conexão em nível de tensão superior ao disposto no artigo 23, inciso I, da referida norma - medida aplicável à hipótese em análise -, os custos são de responsabilidade da concessionária ou permissionária de energia elétrica, podendo haver, ainda, a participação financeira do consumidor-gerador, nos termos do artigo 73, § 4º, e do artigo 98 da mesma regulamentação.
No caso concreto, conforme se depreende do orçamento técnico de págs. 22/24, a alternativa viável para atendimento da demanda do recorrente consiste na instalação de um transformador particular, com conexão em nível de tensão superior (13,8kV), nos termos do artigo 73, § 1º, inciso III, da RN ANEEL nº 1.000/2021.
Trata-se, portanto, de hipótese em que a regulamentação vigente prevê a possibilidade de repartição dos custos entre a concessionária e o consumidor, consoante o arcabouço normativo aplicável à espécie.
Nesse sentido, a distribuidora cumpriu sua obrigação legal ao realizar os estudos técnicos exigidos e apontar a necessidade de ajustes na instalação da parte autora, conforme documentos às págs. 15/26.
Ao contrário do alegado, não houve negativa arbitrária, mas sim orientação técnica para adequação do sistema, a fim de garantir conformidade com os requisitos normativos.
O juízo, em sua análise, deve se acautelar para não imputar à distribuidora uma responsabilidade indevida, principalmente quando a negativa de conexão decorre de critérios técnicos e normativos estabelecidos pela ANEEL.
O evento lesivo alegado pela parte autora pode decorrer de fatores diversos, incluindo a necessidade de adequação de sua própria instalação às normas regulamentares.
Diante do exposto, não há nos autos comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, tampouco abuso no exercício de seu dever regulatório.
A negativa apresentada encontra respaldo na regulamentação vigente, bem como nos estudos técnicos realizados, os quais embasam a decisão adotada.
Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude que justifique a imposição de obrigação de fazer ou o deferimento de indenização por danos materiais.
Ademais, diversamente do alegado pela parte autora, a participação do consumidor-gerador no custeio das adequações não afronta a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 ou a Lei nº 14.300/2022, estando em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Glauber Cabral de Vasconcelos Neto (OAB 31494/PE), Gabriel Aleixo de Carvalho (OAB 46575/PE) Processo 0715513-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edivania Santos da Costa - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Cumpra-se integralmente o Despacho de pág. 95, para que a Secretaria deste juízo certifique se houve julgamento do Agravo de Instrumento.
Após, não tendo as partes pugnado pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:32
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 09:47
Expedição de Carta.
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20/05/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:50
Decisão Proferida
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08/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 13:46
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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