TJAL - 0702137-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KELTON FELIPE CARVALHO DE SANTANA (OAB 14330/AL) - Processo 0702137-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Julieta Ramos dos SantosB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito e condenado a parte ré ao ressarcimento em dobro do valor de R$ 1.194,58 (mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
19/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelton Felipe Carvalho de Santana (OAB 14330/AL) Processo 0702137-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julieta Ramos dos Santos - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
20/01/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:36
Decisão Proferida
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17/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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