TJAL - 0727844-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:03
Transitado em Julgado
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05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0727844-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA De início, cumpre observar que o objeto da presente demanda fora resolvido extrajudicialmente pelas partes, conforme acordo de fls. 631/632, com concordância do autor em fls. 636.
Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió,30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:40
Perda do objeto
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29/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0727844-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 631/632. -
14/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0727844-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" proposta por JOSE ANTONIO DOS SANTOS, nesse ato representado por: ERNANDES JOSE DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo o perito nomeado requerido a majoração dos honorários periciais de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), justificando o trabalho a ser desenvolvido.
No meu sentir, considerando a argumentação do perito em seu petitório, entendo justificada a majoração da verba arbitrada, pois, consoante explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido (20 horas de trabalho), entendo que merece prosperar o pedido.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
INTIME-SE o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:56
Decisão Proferida
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09/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 10:47
Decisão Proferida
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13/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 12:19
Expedição de Carta.
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19/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 12:11
Decisão Proferida
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10/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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