TJAL - 0702434-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0702434-13.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Itaúcard S/AB0 - Expeça-se novo mandado, conforme requerimento de fl. 77. -
28/08/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 16:10
Expedição de Carta.
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15/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0702434-13.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias.
Fica ainda intimado de que, caso o novo mandado reste frustrado por nova inércia da parte em viabilizar a logística necessária ao cumprimento da medida judicial, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme Norma Técnica nº 004/2023 do CIJE/TJAL. -
26/05/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 20:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0702434-13.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias.
Fica ainda, intimado de que, a devolução de mandados sem cumprimento por ausência de contato da parte interessada será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito. -
11/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0702434-13.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Nesse sentido, da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:10
Decisão Proferida
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11/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0702434-13.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - 1.
Da análise dos autos e em consulta ao SAJPG5, verifica-se que a instituição financeira autora, ainda que tenha juntado a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), não procedeu com pagamento desta. 2.
Nesse sentido, intime-se a mesma, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a devida juntada da comprovação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. 3.
Cumpra-se. -
21/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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