TJAL - 0755570-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0755570-56.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Isso posto, RESOLVO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, em atenção ao disposto no inciso I, do art. 487, do CPC, e, com isso, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, EM ATENÇÃO AO ART. 701, § 2º, DO CPC, E, ASSIM, RECONHEÇO O DIREITO DO AUTOR AO CRÉDITO DE R$ 238.53116 (p. 43), que deverá ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação - vide planilha de pp. 42/45, pela taxa SELIC, nos moldes do art. 389 c/c art. 397 c/c o art. 406, todos do Código Civil.
Condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Ressalto que o processo seguirá em observância ao disposto no Título II, do Livro II, do Livro I, da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que lhe for cabível, em atenção § 8º, do art. 702, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remeta-se o presente caderno processual à contadoria para cálculo e cobrança das custas.
Derradeiramente, arquivem-se os autos.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 19:07
Expedição de Carta.
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06/03/2025 19:06
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0755570-56.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 42/45, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, a demandada realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, estes em 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, a ré ficará isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
24/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:13
Decisão Proferida
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18/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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