TJAL - 0756588-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0756588-15.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Ritz Suítes Home ServiceB0 - Autos n° 0756588-15.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Autor: Condomínio do Edifício Ritz Suítes Home Service Réu: Gm Administracao e Participacoes Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.115.
Maceió, 25 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:46
Expedição de Carta.
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19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB 9577/AL) Processo 0756588-15.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Condomínio do Edifício Ritz Suítes Home Service - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 62/106, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, a acionada realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, estes em 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, a ré ficará isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
24/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 08:19
Decisão Proferida
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22/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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